Jurisprudência - TJRS

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS GASTOS ALEGADOS. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que adquiriu um veículo da parte ré, o qual teve problemas no motor. Relata que enquanto a ré procedia no conserto do automóvel, tomou conhecimento da existência de um mandado de busca e apreensão sobre o bem. Sustenta que o negócio foi desfeito e adquiriu um novo veículo da requerida. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de r$763,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Quanto aos alegados danos materiais, razão não assiste à parte autora, visto que a única prova anexada aos autos é um orçamento de serviço, no qual consta a descrição de peças e não a realização do serviço, embora este tenha sido autorizado. Ademais, o orçamento está em nome de terceiro estranho ao processo. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos materiais, ante a ausência de provas dos gastos alegados pelos demandantes. 4. No que tange aos danos morais, de igual sorte, não restaram comprovados no caso em concreto, sendo a situação vivenciada, narrada nos autos, incapaz de ensejar a indenização pretendida. Restou configurada a ocorrência de meros dissabores e aborrecimento, especialmente levando em conta a ausência de conduta ilícita, por parte da empresa requerida. 5. O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, mormente por não ter sido a parte requerente submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial. 6. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. O que visivelmente não é o caso dos autos. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0048048-67.2018.8.21.9000; Cachoeira do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Julg. 13/12/2018; DJERS 18/12/2018)

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