Jurisprudência - STJ

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.

Por: Equipe Petições

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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE DECIDIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015). 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os aclaratórios não guardam qualquer pertinência ao conteúdo do julgado embargado. Com efeito, o agravo interno ora embargado julgou a incidência da Súmula n. 343/STF em sede de ação rescisória cujo objeto é a exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas. Já os aclaratórios versam sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Desse modo, os embargos de declaração assim interpostos não merecem conhecimento, posto que manifestamente inadmissíveis e assumem feição manifestamente protelatória, visto que provocam reiteradamente a manifestação deste sem qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda. Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada. 5. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún. , do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDCL no RESP. nº 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDCL no RESP. nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009. 6. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.360.332; Proc. 2018/0232333-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)

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