Jurisprudência - TRT 6ª R

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ATIVIDADE DE TELE-ATENDIMENTO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ATIVIDADE DE TELE-ATENDIMENTO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. EMPREGADA SUJEITA À JORNADA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. Embora a Reclamante, em virtude de Lei, faça jus à jornada reduzida, decorrente do desgaste físico de sua atividade, não há que se cogitar, em pagamento proporcional do salário mínimo legal, sequer os decorrentes dos pisos salariais assegurados pelos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato. As peculiaridades do exercício da atividade de telefonia, propriamente dita, inserem-na, sem sombra de dúvidas, entre as profissões penosas, extenuantes, em virtude do desgaste físico resultante do mister desenvolvido, notadamente auditivo. Daí, a estipulação no sentido de reduzir o tempo de trabalho contratual, não implica reduções de salários. Recurso Ordinário Empresarial a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; RO 0001851-46.2012.5.06.0007; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 02/04/2019; DOEPE 05/04/2019)

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