Jurisprudência - TRT 8ª R

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCOS NÃO TIPIFICADOS LEGALMENTE. As atividades descritas na inicial, relacionados ao cimento ou aditivos químicos, não se enquadram nas hipóteses legais de atividade periculosa, pelo que não atraem o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, restando prejudicado o pleito de cumulação de adicionais. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DA INSALUBRIDADE. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL. CONTATO COM O RISCO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. Ao restar provado o contato intermitente com os risco indicados nos documentos ambientais anexados aos autos, cabia ao empregador provar a neutralização deles, contudo, desse ônus não se desvencilhou, em face da ausência da entrega dos equipamentos indicados nos laudos ambientais, pelo que deve-se conceder o direito ao adicional de insalubridade, bem como aos reflexos legais pertinentes (Súmulas nºs 47 e 139/TST; OJ 103 e 259 da SDBI-1 do C. TST). Recursos conhecidos. Provido em parte o do autor e improvido o da reclamada. RECURSO DO AUTOR. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AÇÃO ANTERIOR À REFORMA. PLEITO QUE IMPLICA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO C. TST ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. O pleito de indenização pela contratação de advogado implica o reconhecimento do pedido de honorários sucumbenciais. Destarte, como a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.67/17, não há como prover o pleito, uma vez que não cumpridos os requisitos então vigentes (Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST). Recurso conhecido e improvido nesse aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. DA DIFERENÇA DE HORA EXTRA. PRAZO PARA APONTÁ-LA. CUMPRIMENTO INCORRETO. Ao ser deferido prazo para o autor apontar a diferença de sobrelabor, cabia a ele apresentar correto apontamento, não o fazendo, atraiu as penalidades pertinentes, notadamente quando não respeitados os termos da OJ. 415 da SBDI-1 do C. TST. Recurso conhecido e não provido no particular. RECURSO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. LIMITES DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS, IMPEDIDTIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO. Só é devido o pagamento de intervalo intrajornada no turno em que o empregado comprova que efetivamente não o gozava, bem como naqueles em que a empresa não pré-assinalou a intrajornada correspondente ao turno efetivamente registrado. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. RECURSO DO AUTOR. DAS HORAS ITINERANTES. AUSÊNCIA DA PROVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT OU DOS TERMOS DA SÚMULA Nº 90 DO C. TST. O fato de o reclamante ter baseado seu pleito em norma coletiva que não aborda os seus trajetos implica a inviabilização do pleito de horas in itinere, notadamente quando as demais provas não configuram os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT ou dos termos da Súmula nº 90 do C. TST. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DA EQUIPARAÇÃO. DA ANOTAÇÃO INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE NA CTPS. PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. Os limites da inicial são fixados até o momento do aditamento. Assim, por não haver indicação da força maior que tenha impedido o recorrente de fazer as alegações e pedido no momento processual oportuno, eles são considerados inovação recursal (art. 329, 336 e 1.014 CPC c/c 769 da CLT). Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO AUTOR. HIPOTECA JUDICIÁRIA. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. A hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho, por ser medida que decorre do poder do juiz de estabelecer os parâmetros do cumprimento da sentença, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT e estão em consonância com princípios da razoável duração do processo e da efetividade das decisões judiciais, pelo que pode ser concedida inclusive de ofício. Recurso conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006, firmou o entendimento de que a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI - 1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Ainda, para se configurar a responsabilidade subsidiária do dono da obra, em contrato de empreitada, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: inidoneidade econômico financeira do empreiteiro e culpa in eligendo do dono da obra. Presentes nos autos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra, afirma-se a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelos créditos devidos ao reclamante pela primeira reclamada, ante a existência de contrato de empreitada. Recurso conhecido e provido. (TRT 8ª R.; RO 0001827-04.2016.5.08.0110; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Isan Coimbra da Silva; Julg. 15/04/2019; DEJTPA 16/04/2019; Pág. 106)

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