Jurisprudência - TRT 7ª R

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JUSTA CAUSA - DESÍDIA - É INDUBITÁVEL QUE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA SE TRATA DE MEDIDA EXTREMA, AUTORIZADA PELO LEGISLADOR PARA ROMPIMENTO DO PACTO LABORAL, COMO EFEITO DA PRÁTICA DE UM ATO ILÍCITO PELO EMPREGADO, Q

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JUSTA CAUSA - DESÍDIA - É INDUBITÁVEL QUE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA SE TRATA DE MEDIDA EXTREMA, AUTORIZADA PELO LEGISLADOR PARA ROMPIMENTO DO PACTO LABORAL, COMO EFEITO DA PRÁTICA DE UM ATO ILÍCITO PELO EMPREGADO, QUE JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM O PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS PECULIARES À DISPENSA IMOTIVADA. EM FACE DOS EFEITOS NEFASTOS NA VIDA PROFISSIONAL E PESSOAL DO TRABALHADOR, SOMENTE DEVE SER ADMITIDA QUANDO CARACTERIZADO UM COMPORTAMENTO ABUSIVO DO EMPREGADO INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DESSA FORMA, A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, APESAR DE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CLT, DEVE SER APLICADA COM MODERAÇÃO PELO EMPREGADOR. NO CASO VERTENTE, SE HÁ CORROBORAR COM O JUIZ SENTENCIANTE QUE, BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO RECONHECEU O JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBANTE CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nos casos em que o empregador cumpre a norma legal, procedendo à pré- assinalação do horário do intervalo intrajornada nos controles de ponto, incumbe ao empregado produzir prova capaz de afastar a presunção juris tantum. Caso contrário, ou seja, quando o empregador não mantém controle de horário ou não faz a pré- assinalação do horário do intervalo, incumbe-lhe a prova da concessão do intervalo para repouso e/ou alimentação. No caso concreto, como bem registrou o juiz sentenciante, a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do reclamante do período trabalhado. A análise dos referidos documentos demonstra que no período anterior a 16/09/2014, não havia registro dos horários do intervalo intrajornada, nem sua pré-assinalação. Já quanto ao período de 16/09/2014 até a dispensa, constam nos controles de ponto o registro do intervalo intrajornada. No que tange ao primeiro período acima citado, competia à reclamada comprovar que o autor gozava do intervalo intrajornada legal. Contudo, de tal encargo não se desonerou, posto que nenhuma prova foi produzida nos autos capaz de corroborar o alegado na peça contestatória quanto a tal matéria. Logo, há de se presumir como verdadeiro que não era concedido ao reclamante, no período de 11/10/2013 a 15/09/2014, o direito ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora. Recurso ordinário conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. VIGILANTE X PORTEIRO. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. Correta a sentença que, acertadamente, diferenciou as funções de vigilante e de porteiro, diante da flagrante distinção de atribuições, e indeferiu o pagamento de diferença de adicional noturno e seus reflexos. O empregado contratado como porteiro desempenha funções de guarda de imóvel, controle de acesso: entrada e saída do público em geral, inspeção e identificação, e, ainda a fiscalização, exercida de forma não ostensiva e sem a utilização de arma de fogo, não sendo consideradas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Por sua vez, o vigilante é o empregado contratado para execução das atividades definidas na Lei nº 7.102/83 e deverá preencher os seguintes requisitos: ser brasileiro; ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares. Ademais, o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A corroborar esse entendimento, o Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013 trata do adicional de periculosidade nas atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o que não abrange as funções de porteiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos os honorários advocatícios, haja vista que não atendidas as exigências da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 2 deste Regional e nº 219 do C. TST, considerando-se que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria. Recurso adesivo conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0001632-98.2015.5.07.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 04/12/2017; DEJTCE 19/12/2017; Pág. 589)

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