RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. Verificado, no caso concreto, os pressupostos legais configuradores da relação de emprego, tais como definidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se cogitar da aplicação da OJ 191 da SDI- 1/TST, que trata da responsabilidade do dono da obra. Recurso improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Havendo controvérsia acerca da relação de emprego, e sendo esta reconhecida em juízo, o empregado faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. Ajuizada a reclamação trabalhista antes da reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, bem como constatado nos autos a juntada de declaração de pobreza, que se presume verdadeira nos termos da Lei nº 7115/1983, impõe-se a sua concessão ao reclamante. Recurso provido no ponto. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO PATRONAL. NECESSIDADE. Impossível a aplicação de normas coletivas ao contrato de trabalho do obreiro quando o empregador não foi igualmente representado na negociação pelo sindicato de sua categoria econômica. Incidência da Súmula nº 374 do TST. DANOS MORAIS. O mero descumprimento de direitos laborais se resolve na esfera obrigacional, patrimonial. Tais transgressões não afetam, diretamente, direitos da personalidade do trabalhador, de modo suficiente a lhe abalar moralmente e, a partir daí, embasar o ressarcimento pecuniário. Sentença mantida no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; RO 0001913-42.2016.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 28/02/2019; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 416)