Jurisprudência - TRT 2ª R

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CPTM.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CPTM. PROMOÇÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PCS/1996. NÃO CABIMENTO. A alegada inércia da empresa em implementar a avaliação de desempenho profissional de seus colaboradores não gera como consequência a promoção horizontal automática da autora, diante da previsão expressa de necessidade de desempenho diferenciado do empregado para tal providência. Conforme bem observado na Origem, o critério horizontal para movimentação está vinculado ao mérito de cada empregado, no exercício de suas funções, o que se denota, inclusive, pela previsão contida no item 3.9.2, de sua Norma Implementadora nº NI. 04/008. Em tal contexto, tratando-se a reclamada de uma Sociedade de Economia Mista, para que se possa efetivar a política salarial instituída através do referido PCS, faz-se necessária a observância de todos os procedimentos e critérios estabelecidos em seu instrumento. Por essa forma, não se mostra razoável que a atividade jurisdicional sobreponha-se à rígida disciplina normativa interna da empresa, para a concessão das promoções aos seus empregados, até porque constitui ato que se insere na sua exclusiva competência, na qual não pode imiscuir-se o Poder Judiciário. (Proc. TRT/SP nº 0000459. 14.2014.5.02.0007, Publ. 20/03/2015, Desembargador Relator Benedito Valentini). RECURSO ORDINÁRIO. CPTM. PROMOÇÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS. O PCS/1996 estabelece expressamente que a progressão observará a capacitação graduada ou a policompetência, critérios que decorrem da avaliação subjetiva do empregador, a qual não pode ser suprida judicialmente. Com efeito, trata-se aqui da promoção por merecimento, ato administrativo discricionário praticado de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência. Não se pode ainda olvidar que a reclamada, sociedade de economia mista, ao praticar tal ato, está jungida ao princípio da legalidade, na medida em que a promoção por merecimento não pode ser concedida livremente sem o preenchimento de requisitos estabelecidos em normas da empresa, devendo ser também respeitada a dotação orçamentária. A promoção por merecimento constitui vantagem que só pode ser concedida após análises eminentemente subjetivas e a critério do empregador cuja deliberação é da própria essência da promoção. Registre-se, por oportuno, que o recorrente não possui direito à sistemática de promoção estabelecida nos planos de cargos e salários das empresas sucedidas pela CPTM, na medida em que aderiu livremente ao PCS de 1996, implementado no âmbito da recorrida, no qual não há qualquer previsão de que o empregado deva ser promovido automaticamente em uma letra a cada ano de trabalho. De outra parte, o recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer irregularidade quanto aos critérios adotados nas promoções dos outros funcionários da recorrida. (Proc. nº 00025558220135020024, 12 T., Julg. 09/10/2014, Publ. 17/10/2014, Desembargador Relator Marcelo Freire Gonçalves). Dessa forma, mantendo o indeferimento do pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de progressões horizontais. Nada a reformar, não havendo violação a quaisquer dispositivos legais, constitucionais ou sumulares invocados pelo recorrente. Mantenho. Honorários sucumbenciais. O reclamante alega ser inaplicável aos presentes autos as alterações oriundas da Lei nº 13.467/2017 quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Tem razão. Conforme o art. 14 do CPC/2015, a Lei Processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, as regras de natureza processual são aplicadas a partir da entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/17). Contudo, não se pode negar a natureza híbrida dos honorários advocatícios, pois, apesar de sua previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu ensejo ao litígio. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema, com base na doutrina de Chiovenda, valendo a seguinte transcrição. (...) 3. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Doutrina de Chiovenda. Sem dúvida, os honorários advocatícios possuem natureza material processual e, neste caso, entendo que a aplicação das regras criadas pela Lei nº 13.467/2017 tem cabimento somente para as reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de sua vigência. Nesse sentido o enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Assim vem se pronunciando esta Corte, inclusive em processo julgado por esta 12ª Turma. 1001142-53.2016.5.02.0075, de lavra da Exma. Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo, com publicação em 15/03/2018. Acrescente-se, ainda, ser este o posicionamento fixado pelo C. TST através do artigo 6º, da Instrução Normativa n. 41/2018, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, daquela Corte. Assim, considerando que não se aplicam ao presente processo, distribuído em 08/08/2017, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com vigência apenas a partir de 11/11/2017, há que se observar o regramento vigente nesta Justiça Especializada quando do ajuizamento da ação, no que tange aos honorários advocatícios (art. 791 da CLT, Lei nº 5.584/70 e Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST), sendo que os honorários de sucumbência somente tinham cabimento na hipótese das lides que não envolviam relação de emprego (art. 5º, IN nº 27/2005), o que não é o caso dos autos. Portanto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini. (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (Revisor) e Iara Ramires da Silva de Castro. Votação. por maioria de votos, vencida a Desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro quanto ao conhecimento do recurso. (TRT 2ª R.; RO 1001361-46.2017.5.02.0038; Décima Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 20794)

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