Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACORDO FIRMADO NO DECORRER DA AÇÃO E HOMOLOGADO PARCIALMENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. 1. Cláusula 31. Jornada de trabalho. Conquanto o art. 71 da CLT possibilite que, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, o intervalo intrajornada de duas horas seja ampliado, esta SDC considera inadmissível que, em decorrência dessa ampliação, o intervalo interjornada de 11 horas, de que trata o art. 66, também da CLT, seja reduzido. Essa é a hipótese do § 1º da cláusula 31. Jornada de trabalho, em que a ampliação do intervalo para descanso e refeição para 8 horas interfere no gozo do intervalo interjornada, além de que a cláusula nada fala acerca de seu fracionamento. Todavia, levando-se em conta os fundamentos expostos, considera-se válida a ampliação do intervalo intrajornada para 6h20min, ressaltando que a previsão contida no caput da cláusula 31, quanto à possibilidade de prorrogação da jornada, não constitui óbice a tal fixação, por se referir a evento futuro e incerto. Reforma-se a decisão, majorando-se para 6h20min o limite máximo do intervalo intrajornada. Reforma-se, também, a decisão para manter o § 2º da cláusula, que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos, em face das disposições do § 5º do art. 71 da CLT e pela circunstância de a jornada diária dos motoristas e cobradores ter sido fixada em 6h40min. E, ainda, no pertinente à questão das horas in itinere, pactuada no § 3º da cláusula 31, a jurisprudência do TST admite que as partes pactuem a limitação de horas para fins do cômputo das horas in itinere, desde que a pactuação se mostre razoável e não acarrete prejuízos ao trabalhador. (precedente). Com base nesse entendimento, reforma-se, da mesma forma, a decisão, para restabelecer o § 3º da cláusula 31, mas reduzindo para 1 (uma) hora o limite nele previsto. 2. Cláusula 32. Empregados que retornam do INSS. Uma vez que cessado o benefício previdenciário e que o empregado se apresentou para a execução de suas atividades, mas havendo divergência entre os médicos do INSS e os médicos das empresas quanto à alta efetivada, compete ao trabalhador o ônus de recorrer contra a decisão do INSS, de forma a receber os salários e os benefícios previstos nos instrumentos normativos. Ao assim dispor, a cláusula 32. Empregados que retornam do INSS, ajustada pelas partes, beneficia não somente o empregado, impedindo que, diante da situação denominada pela jurisprudência como limbo jurídico-trabalhista-previdenciário, fique a descoberto, sem obter sua subsistência de qualquer um dos lados, mas também evita que a empresa arque com um ônus excessivo, em face da possível inércia por parte do empregado, sendo penalizada por impedi-lo de retornar ao trabalho sem as necessárias condições. Precedente. Reforma-se a decisão para restabelecer a cláusula 32 da forma como pactuada. 3. Cláusula 36. Atestados médicos. Exigência de colocação do Cid (classificação internacional de doenças). Conforme entendimento majoritário desta seção especializada, a exigência de que seja colocado o Cid (classificação internacional de doenças), nos atestados médicos, a não ser que expressamente autorizada pelo empregado, viola os princípios de proteção ao trabalhador, atentando contra o ordenamento jurídico constitucional, que garante ao indivíduo o direito à inviolabilidade de sua intimidade e privacidade. Decisão regional mantida, no tópico. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TST; RO 0006676-29.2017.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/04/2019; Pág. 3)

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