RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACORDO FIRMADO NO DECORRER DA AÇÃO E HOMOLOGADO PARCIALMENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. 1. Cláusula 31. Jornada de trabalho. Conquanto o art. 71 da CLT possibilite que, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, o intervalo intrajornada de duas horas seja ampliado, esta SDC considera inadmissível que, em decorrência dessa ampliação, o intervalo interjornada de 11 horas, de que trata o art. 66, também da CLT, seja reduzido. Essa é a hipótese do § 1º da cláusula 31. Jornada de trabalho, em que a ampliação do intervalo para descanso e refeição para 8 horas interfere no gozo do intervalo interjornada, além de que a cláusula nada fala acerca de seu fracionamento. Todavia, levando-se em conta os fundamentos expostos, considera-se válida a ampliação do intervalo intrajornada para 6h20min, ressaltando que a previsão contida no caput da cláusula 31, quanto à possibilidade de prorrogação da jornada, não constitui óbice a tal fixação, por se referir a evento futuro e incerto. Reforma-se a decisão, majorando-se para 6h20min o limite máximo do intervalo intrajornada. Reforma-se, também, a decisão para manter o § 2º da cláusula, que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos, em face das disposições do § 5º do art. 71 da CLT e pela circunstância de a jornada diária dos motoristas e cobradores ter sido fixada em 6h40min. E, ainda, no pertinente à questão das horas in itinere, pactuada no § 3º da cláusula 31, a jurisprudência do TST admite que as partes pactuem a limitação de horas para fins do cômputo das horas in itinere, desde que a pactuação se mostre razoável e não acarrete prejuízos ao trabalhador. (precedente). Com base nesse entendimento, reforma-se, da mesma forma, a decisão, para restabelecer o § 3º da cláusula 31, mas reduzindo para 1 (uma) hora o limite nele previsto. 2. Cláusula 32. Empregados que retornam do INSS. Uma vez que cessado o benefício previdenciário e que o empregado se apresentou para a execução de suas atividades, mas havendo divergência entre os médicos do INSS e os médicos das empresas quanto à alta efetivada, compete ao trabalhador o ônus de recorrer contra a decisão do INSS, de forma a receber os salários e os benefícios previstos nos instrumentos normativos. Ao assim dispor, a cláusula 32. Empregados que retornam do INSS, ajustada pelas partes, beneficia não somente o empregado, impedindo que, diante da situação denominada pela jurisprudência como limbo jurídico-trabalhista-previdenciário, fique a descoberto, sem obter sua subsistência de qualquer um dos lados, mas também evita que a empresa arque com um ônus excessivo, em face da possível inércia por parte do empregado, sendo penalizada por impedi-lo de retornar ao trabalho sem as necessárias condições. Precedente. Reforma-se a decisão para restabelecer a cláusula 32 da forma como pactuada. 3. Cláusula 36. Atestados médicos. Exigência de colocação do Cid (classificação internacional de doenças). Conforme entendimento majoritário desta seção especializada, a exigência de que seja colocado o Cid (classificação internacional de doenças), nos atestados médicos, a não ser que expressamente autorizada pelo empregado, viola os princípios de proteção ao trabalhador, atentando contra o ordenamento jurídico constitucional, que garante ao indivíduo o direito à inviolabilidade de sua intimidade e privacidade. Decisão regional mantida, no tópico. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TST; RO 0006676-29.2017.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/04/2019; Pág. 3)