Jurisprudência - TRT 6ª R

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência ratione loci das Varas do Trabalho encontra-se definida pelo art. 651 da CLT que fixa a competência para processar o local da prestação do serviço, podendo, conforme o contido no parágrafo 3º do artigo retro-mencionado, ser ajuizada a ação, também, no local da contratação, facilitando ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em Juízo em condições mais favoráveis à sua pretensão. Entretanto, uma vez que o reclamante não foi contratado ou prestou serviços em município abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Belo Jardim/PE, forçoso é manter a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recurso Ordinário improvido. (TRT 6ª R.; RO 0000570-43.2018.5.06.0331; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 04/04/2019; DOEPE 08/04/2019)

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