RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 31. DESCONTO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. ABRANGÊNCIA E VALOR DO DESCONTO. Trata-se de acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí e o Sindicato do Comércio Varejista de Três Passos e homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Observa-se que a cláusula 31, homologada, que trata da contribuição assistencial, ao impor o respectivo desconto de forma indistinta a todos os trabalhadores, independentemente de sua filiação ao ente sindical profissional, dissona não só da jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, mas também do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com efeito. A Corte Suprema, no julgamento do ARE 1018459, em 10/3/2017 (Relator Min. Gilmar Mendes), com repercussão geral reconhecida (Tema 935), reafirmou a sua jurisprudência quanto à inconstitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao respectivo sindicato. Impõe-se, pois, a adequação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, de forma a que o desconto previsto na cláusula 31 do ACT 2015/2017 atinja somente os trabalhadores associados, determinando, também, que o valor do desconto seja equivalente a dois dias do salário, já reajustados. nos termos requeridos pelo sindicato profissional, na representação; deliberados nas assembleias de trabalhadores; e pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho, em seu recurso ordinário. , a serem pagos em duas parcelas, na 1ª e na 2ª folha de pagamento imediatamente subsequentes ao mês da publicação da decisão. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020297-36.2016.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 08/04/2019; DEJT 15/04/2019; Pág. 48)