RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Cláusula décima sétima: benefício social auxílio cesta básica. A cláusula em análise (cláusula décima sétima) criou o benefício auxílio cesta básica, que deveria ser pago, nos termos de sua redação, apenas para os empregados associados ao sindicato réu. A maioria dos membros desta seção especializada votou no sentido de que a cláusula é nula e extrapola os limites da negociação coletiva, na medida em que, ao restringir o seu alcance aos filiados do sindicato, gera discriminação nas relações de trabalho e representa uma tentativa de obrigar a filiação compulsória dos trabalhadores ao sindicato, também vedada pela ordem jurídica. Este relator ficou vencido e proferiu voto no sentido de que a norma coletiva não desrespeita o ordenamento jurídico, notadamente os princípios da isonomia e da liberdade sindical, em face das seguintes razões, em suma: primeiro, porque a situação diferenciada do empregado associado, que tem um custo mensal de manutenção do ente sindical, possibilita à negociação coletiva, beneficente de toda a categoria com a criação de outras cláusulas, fazer essa pequena diferenciação, não detendo ela mais cunho discriminatório; segundo, porque não há a obrigação de filiação ao sindicato, sendo resguardados ao empregado não filiado todos os demais benefícios convencionais, bem como sendo tal opção irrelevante para a manutenção do seu emprego; terceiro, porque a finalidade da norma é justamente o fortalecimento do sindicato e o desenvolvimento da liberdade sindical plena, apurada sob uma ótica eminentemente coletiva. Contudo, conforme já mencionado, o entendimento majoritário dos membros desta seção especializada foi de que a cláusula em análise deve ser anulada. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da cláusula em exame. 2. Cláusula vigésima quarta: homologação. Nos termos do que dispõe o art. 477, § 7º, da CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Logo, a norma celetista não exige a regularidade sindical da empresa para o procedimento de homologação da rescisão do contrato individual de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional. Julgados desta SDC. Recurso ordinário provido. 3. Cláusula quinquagésima quinta: negociação/acordo. É certo que não se pode considerar válida negociação coletiva que não cumpra requisitos e formalidades consistentes fixadas no estatuto sindical (convocação ampla, pauta publicizada, quorum razoável para instalação e deliberação assemblear, lançamento a termo escrito das regras e cláusulas estipuladas, etc. ). Entretanto, a norma celetista não traz como condição para a celebração do instrumento coletivo negociado a necessidade de regularidade sindical do ser coletivo empresarial. No caso dos autos, a norma coletiva fixa esse obstáculo à participação da empresa na celebração de acordos coletivos de trabalho, o que não é admitido pela jurisprudência desta SDC. Julgados desta corte. Recurso ordinário provido, no aspecto. 4. Cláusula vigésima oitava: apuração de ocorrência em posto de serviço. Amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada, podendo a negociação coletiva transacionar parcelas de disponibilidade efetivamente relativa. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva, também não detendo o poder de reduzir ou normatizar in pejus parcela instituída pela ordem jurídica heterônoma estatal, salvo nos limites. Se houver. Em que essa ordem jurídica imperativa especificamente autorizar. Havendo tal autorização, o act ou a cct ganham maior margem de atuação, mas sem o poder de descaracterizar o direito individual e social manejado, uma vez que têm de respeitar os parâmetros constitucionais e legais incidentes. Na presente situação, esclareceu a decisão regional que os procedimentos de apuração de condutas faltosas dos empregados e as consequências dessa suspensão contratual podem ser livremente pactuadas por meio de negociação coletiva. Entretanto, extrapola os limites da criatividade jurídica da negociação coletiva a fixação de afastamento provisório do trabalhador para a apuração de eventual conduta faltosa praticada, com prejuízo da remuneração, já que esta fica condicionada ao resultado da apuração, que pode durar até 15 dias. A norma autônoma juscoletiva, ao estabelecer o procedimento de apuração da conduta faltosa do empregado, não poderá criar hipótese de suspensão prévia do contrato de trabalho, sob pena de violação ao art. 7º, X, da CF, e art. 462 da CLT. Verifica-se, ainda, que durante o período de afastamento, o trabalhador deverá comparecer à empresa para prestar esclarecimentos acerca da ocorrência, estando, assim, à disposição do empregador, o que descaracterizaria, de toda forma, a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 4º da CLT. Na verdade, a norma em comento estabelece uma punição antecipada ao trabalhador, em detrimento da lealdade e boa-fé da relação contratual. Recurso ordinário provido, no aspecto. 5. Cláusula quadragésima primeira: diálogos de segurança. A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em Lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por Lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. Nesse contexto, a jurisprudência desta corte pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o obreiro participa de cursos de aperfeiçoamento fora da jornada normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão. Naturalmente que não poderá o instrumento coletivo negociado suprimir da jornada laboral o tempo destinado à participação do trabalhador em sessões ou debates relativos à saúde e segurança do trabalho, o que acarreta benefício ao empregador na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Nesse sentido, a norma coletiva não pode excluir, do cômputo da jornada de trabalho, a participação do empregado em reuniões promovidas pela empresa, denominadas diálogos de segurança, que possuem, inclusive, frequência e comparecimento obrigatórios, consoante determina o parágrafo segundo da cláusula em análise. Assim, se o período da participação no evento importou no fato de o empregado ultrapassar a sua jornada ordinária, tem-se como consequência que o tempo que a excedeu deve ser remunerado como horas extras. Julgados desta SDC. Recurso ordinário provido, no tema, para declarar a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula em exame. (TST; RO 0000772-57.2016.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 15/04/2019; Pág. 28)