RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REFORMA DO JULGADO. Em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. IUJ (Processo nº 0000092-05.2017.5.20.0000), decidiu este o Pleno deste Regional, por unanimidade, uniformizar sua jurisprudência, adotando a seguinte tese jurídica: "É indevida a fixação de multa pelo inadimplemento de obrigação de pagar, com base em preceitos genéricos, como o art. 832, § 1º, e 652,. D-, da CLT". Outrossim, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TST. RR-1786-24.2015.5.04.0000), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o art. 523, § 1º, do CPC/2015, antigo art. 475-J do CPC/1973, é incompatível com o Processo do Trabalho, fixando a tese jurídica prevalecente: "A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. ". Assim, reforma-se a sentença para excluir a previsão de aplicação de multa com base no art. 832, § 1º, da CLT c/c art. 475-J do CPC/1973 no caso de não quitação espontânea do crédito da reclamante até o trânsito em julgado, consignando que a efetividade que se pretende conferir ao processo comporta o convencimento sobre a necessidade de citação executória nas lides trabalhistas. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR GASTO COM ADVOGADO. INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO DO JULGADO. Apesar das argumentações em contrário, inclusive a tese de indenização por gastos com advogado, este Regional segue o entendimento de que nesta Especializada, nas lides decorrentes de relação de emprego, não é cabível o pagamento de honorários advocatícios além das hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, sendo que estas continuam sendo plenamente aplicáveis, inexistindo a revogação prefalada. Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes capacidade postulatória ou jus postulandi, afastando a imprescindibilidade da presença do advogado. Ademais, inaplicável na seara trabalhista o art. 389 do Código Civil, porque existente norma específica que trata da matéria em apreço. Sentença que se mantém. (TRT 20ª R.; RO 0001794-67.2014.5.20.0007; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 06/05/2019; Pág. 82)