Jurisprudência - TRT 20ª R

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REFORMA DO JULGADO. Em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. IUJ (Processo nº 0000092-05.2017.5.20.0000), decidiu este o Pleno deste Regional, por unanimidade, uniformizar sua jurisprudência, adotando a seguinte tese jurídica: "É indevida a fixação de multa pelo inadimplemento de obrigação de pagar, com base em preceitos genéricos, como o art. 832, § 1º, e 652,. D-, da CLT". Outrossim, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TST. RR-1786-24.2015.5.04.0000), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o art. 523, § 1º, do CPC/2015, antigo art. 475-J do CPC/1973, é incompatível com o Processo do Trabalho, fixando a tese jurídica prevalecente: "A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. ". Assim, reforma-se a sentença para excluir a previsão de aplicação de multa com base no art. 832, § 1º, da CLT c/c art. 475-J do CPC/1973 no caso de não quitação espontânea do crédito da reclamante até o trânsito em julgado, consignando que a efetividade que se pretende conferir ao processo comporta o convencimento sobre a necessidade de citação executória nas lides trabalhistas. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR GASTO COM ADVOGADO. INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO DO JULGADO. Apesar das argumentações em contrário, inclusive a tese de indenização por gastos com advogado, este Regional segue o entendimento de que nesta Especializada, nas lides decorrentes de relação de emprego, não é cabível o pagamento de honorários advocatícios além das hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, sendo que estas continuam sendo plenamente aplicáveis, inexistindo a revogação prefalada. Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes capacidade postulatória ou jus postulandi, afastando a imprescindibilidade da presença do advogado. Ademais, inaplicável na seara trabalhista o art. 389 do Código Civil, porque existente norma específica que trata da matéria em apreço. Sentença que se mantém. (TRT 20ª R.; RO 0001794-67.2014.5.20.0007; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 06/05/2019; Pág. 82)

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