RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. O gerente de relacionamento detém, de acordo com a prova coletada e a própria testemunha do reclamante, poderes de maior envergadura que um mero escriturário, ainda que sem subordinados, fato este que não é indispensável ao enquadramento do art. 224, § 2º da CLT. DANOS MORAIS. Com base na prova testemunhal, a situação de exposição coletiva de resultados causado situação de constrangimento que extrapola o poder diretivo, em afronta direta à esfera individual de dignidade de cada empregado envolvido. Nesta perspectiva, a fixação da indenização levou em conta ponderação razoável e proporcional. DOENÇA OCUPACIONAL. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. De efeito, restou comprovado pelo laudo pericial que não houve concausa entre a tendinite experimentada pelo reclamante e o trabalho, de forma sistemática, mas sim nexo causal decorrente de evento isolado durante visita técnica. Neste quadro, de fato não se tem por comprovada culpa do banco reclamado, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 2. RECURSO DA RECLAMADA. JUROS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. De efeito, a prova do contrato é seu instrumento, de sorte que a elevação da taxa de juros deveria ser comprovada por documento idôneo de posse da reclamada, enquanto contratante do empréstimo. Nesta premissa, correta a sentença que julgou procedente o pedido de devolução da taxa de juros decorrente de empréstimo consignado descontada no TRCT do reclamante, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0000905-26.2016.5.07.0001; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 28/02/2019; DEJTCE 16/04/2019; Pág. 42)