RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO DA RECLAMADA.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não obstante sua natureza degenerativa, as lesões de coluna que acometem o reclamante guardam nexo de concausalidade com o trabalho exercido em proveito da demandada, conforme conclui a propva pericial ergonômica realizada no processo. Em face da não adoção de medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho e à minimização dos riscos ergonômicos a que sujeito o trabalhador, caracteriza-se a ação culposa da reclamada, a ensejar sua responsabilização pela reparação do dano. Indenização por danos materiais e morais que se defere. Recurso do reclamante provido e recurso ordinário da reclamada não acolhido. (TRT 4ª R.; RO 0020765-20.2015.5.04.0231; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 05/12/2018; Pág. 656)