RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COBRANÇA DE CRÉDITOS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Caracteriza-se como terceirização lícita o contrato de prestação de serviços que tem por objeto a cobrança amigável, para a qual a empresa contratada tem departamento próprio de telemarketing prestando serviços não exclusivos ao tomador, relacionados à recuperação dos créditos de instituição bancária. Não tendo o reclamante desenvolvido atividades próprias das categorias profissionais dos bancários e financiários, tampouco sido subordinado à instituição bancária demandada, não há como reconhecer o enquadramento nas aludidas categorias profissionais. Provimento negado ao recurso ordinário do reclamante no aspecto. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIOS DE LABOR. A prova oral corrobora a alegação do reclamante de que os registros de horários de labor não compreendem a integralidade dos períodos de serviços prestados à empregadora. São devidas diferenças de horas extras ao empregado conforme a carga horária extraordinária fixada segundo as informações obtidas nos depoimentos ouvidos em audiência. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0021641-74.2016.5.04.0025; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 05/12/2018; Pág. 664)