Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SINDICACAU.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SINDICACAU. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. A lei confere ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo autônomo, pois compete a ele atuar na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores (art. 83, IV, da Lei Complementar 75/93). A jurisprudência desta Corte, entretanto, entende que essa legitimidade não é exclusiva, cabendo aos sindicatos ou às empresas signatárias do instrumento apontado como inválido a defesa dos interesses coletivos da categoria. Isso ocorre em casos excepcionais, podendo o sindicato signatário impugnar o instrumento normativo mediante ação anulatória quando ficar comprovado, por exemplo, o vício de vontade. No caso, o Sindicato da categoria econômica ajuizou ação anulatória a fim de que seja declarada a nulidade da Cláusula Terceira da CCT 2014/2015, a qual fixa o reajuste do piso salarial da categoria. Ocorre que a pretensão anulatória da Parte Autora não se fundamenta nos casos de vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB, ausente, portanto, a legitimidade do Sindicato Recorrente. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0000716-72.2016.5.17.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 08/04/2019; DEJT 15/04/2019; Pág. 21)

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