Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Cláusula 13ª e parágrafo primeiro. Adicional de insalubridade para trabalhadores da coleta de lixo. O anexo 14 da nr 15 da portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. No direito do trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da cf). Assim sendo, o empregado que exerce a atividade de coleta de lixo urbano/varrição de rua faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o anexo 14 da nr 15 do Ministério do Trabalho, diante do contato permanente com o agente insalubre, não prevalecendo a disposição de norma coletiva que limita o adicional ao grau médio. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. Cláusula 29ª. Programa de qualificação profissional e marketing. Recolhimento de receita pelas empresas em favor do sindicato profissional. Violação do princípio da autonomia sindical. Art. 8º, III, da CF e convenção 98 da oit (art. 2,2). O princípio da autonomia sindical sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do estado. Trata, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre estruturação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. Assim, inválida é a cláusula que obriga as empresas ao recolhimento de receita em favor do sindicato profissional, uma vez que ofende o princípio da autonomia sindical previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, e na convenção 98 da oit (art. 2,2), vigorante no Brasil desde 1950. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. Cláusula 66ª. Dos encargos sociais. Trata-se de cláusula que impõe à categoria econômica. Empresas de serviços terceirizáveis, trabalho temporário, limpeza e conservação. A obrigação de, na elaboração de propostas de preços a serem apresentados em sede de licitação, praticar o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas de 83,17%. Nos termos da própria norma coletiva, o seu objetivo seria o de assegurar a exequibilidade dos contratos e a adimplência dos encargos sociais e trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço. Em tese, a cláusula assegura maior efetividade no cumprimento das obrigações contratuais pactuadas entre os sujeitos da relação bilateral de trabalho, em claro benefício ao empregado, pois evita o artificialismo nos preços dos referidos encargos sociais e o rebaixamento desarrazoado da previsão de custos pelas empresas. O qual, caso praticado, produziria, eventualmente, a inexequibilidade da proposta vencedora e a consequente inadimplência dos deveres trabalhistas. Contudo, embora elogiável a iniciativa dos sujeitos coletivos, a norma coletiva interfere diretamente nos processos licitatórios, podendo causar desequilíbrio na competição entre as empresas, na medida em que impõe a obrigação de apresentação idêntica de previsão de custos pelos concorrentes, vinculando a administração a esse artifício. A matéria deveria ser regulamentada por Lei nacional, que estabelecesse contornos claros sobre os custos sociais e do trabalho a serem observados nas propostas de empresas prestadoras de serviços nas licitações, mas a ausência de norma heterônoma estatal não autoriza a regulamentação direta pelos próprios sindicatos, especialmente porque a administração pública só pode agir em conformidade com a Lei em sentido estrito. Assim sendo, mantém-se a declaração de nulidade da cláusula, salientando-se que é necessário que a matéria nela tratada esteja prevista em Lei nacional. O que lamentavelmente não foi realizado pelo legislador quando da elaboração da norma co n cernente à terceirização trabalhista. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0000347-30.2016.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 08/04/2019; DEJT 15/04/2019; Pág. 8)

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