Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. Caso em que o acusado, em plena luz do dia, subtraiu o veículo e outros muitos objetos pessoais da vítima, em comparsaria com outros 4 agentes, sendo um adolescente, mediante grave ameaça exercida com armas (facas e martelo) e restrição de liberdade da vítima, que se encontrava dormindo em sua própria casa, onde ficou por eles rendida com uma faca em seu pescoço e posteriormente presa em um quarto para que pudessem empreender fuga. 3. Tais circunstâncias evidenciam a ousadia e maior periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 108.734; Proc. 2019/0051286-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp