Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelo seu histórico criminal. 2. O fato de o recorrente ostentar vários outros registros criminais, inclusive por estelionato e falsificação de documento público, é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua permanência no cárcere. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária diante do risco concreto de reiteração criminosa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na tramitação do feito, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (STJ; RHC 109.191; Proc. 2019/0056423-3; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 11/04/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp