RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o Decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. 2. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 3. Considerando que das nove medidas possíveis, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a imposição de apenas quatro não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 89.145; Proc. 2017/0235448-8; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 27/11/2018; DJE 10/12/2018; Pág. 2778)