Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR DELITO PATRIMONIAL ANTERIOR. NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao Decreto preventivo anteriormente proferido. Ora, para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A necessidade da prisão ficou evidenciada pelo fato de que o paciente, não obstante estar cumprindo pena anterior em regime aberto - por delito, aliás, de mesma natureza -, voltou, em tese, a delinquir. Desse modo, torna-se patente que sua manutenção em liberdade, ainda que com imposição de outras medidas cautelares, é insuficiente para obstar a reiteração delitiva. 4. Ademais, a conveniência da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que não haveria sentido, não havendo alterações fáticas, conceder, neste momento, a liberdade. 5. Recurso desprovido. (STJ; RHC 106.801; Proc. 2018/0340261-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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