Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA POR TRÊS VEZES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. MORA CAUSADA PELA DEFESA. ENUNCIADO N. 64 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, não resta caracterizada a mora no andamento do processo. Eventual prazo maior para conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo de piso, mas às peculiaridades do caso, considerando a pluralidade de reús (três) e a complexidade do feito, uma vez que, ante as informações colacionadas pelas instâncias ordinárias, constata-se a necessidade de expedição de cartas precatórias e requisição dos presos atualmente custodiados em outra Comarca, além da frequente nomeação de defensor dativo para continuidade da instrução. 3. Após citação regular, não foi apresentada defesa prévia do paciente, havendo necessidade de nomeação de defensor dativo ainda em 2013. O Juízo de primeiro grau prosseguiu com a instrução penal e a defesa, causando novo embaraço à marcha processual, deixou de apresentar alegações finais em 2014. 4. O paciente empreendeu fuga em três oportunidades (31/12/2015, 25/2/2016 e 29/8/2016) e a sentença de pronúncia foi prolatada em 1º/06/2016, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, julgado pelo Tribunal estadual em 20/7/2017. 5. Seguindo com o julgamento da ação penal, foi certificado que o advogado do paciente recusou a intimação do oficial de justiça por não mais patrocinar a causa, sem, contudo, noticiar tal fato nos autos, obstando o início da fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP. Novamente foi necessária a intimação de defensor dativo. 6. Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o Enunciado N. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 95.121; Proc. 2018/0038292-0; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 26/03/2019; DJE 08/04/2019)

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