Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RESULTOU PERIGO COMUM. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990. 2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível. 3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e a possibilidade de alteração dos elementos de prova. 5. Caso em que o recorrente restou denunciado por homicídio triplamente qualificado, acusado de, juntamente com o corréu, haver conduzido veículo para que este efetuasse disparos de arma de fogo contra o ofendido, atingindo-o de forma fatal, em razão de desentendimento anterior entre ambos. 6. Além disso, há notícia de ameaças dirigidas contra testemunha por meio de redes sociais, fatores que revelam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 9. Recurso ordinário não conhecido. (STJ; RHC 108.581; Proc. 2019/0049658-7; DF; Quinta Turma; Relª Minª Jorge Mussi; Julg. 02/04/2019; DJE 12/04/2019)

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