RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO MUNICÍPIO. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO PREFEITO PRESERVADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal, a Lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial" (PET 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. 2. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial, sendo certo que a garantia constitucional diz respeito tão somente ao processamento e ao julgamento de eventual ação penal movida em desfavor de ocupante de cargo cujo status constitucional assegure privilégio de foro, de modo a evitar persecução criminal infundada. Por isso, não há que se falar em nulidade quando o procedimento de investigação instaurado pelo Ministério Público prossegue sem a chancela do Poder Judiciário, pois trata-se de procedimento pré-processual, não acobertado pela garantia de foro especial. 3. Em resumo: a) O Código de Processo Penal prevê, como primeira hipótese, a instauração de inquérito policial ex officio pela Polícia Judiciária, em cumprimento de seu dever constitucional, sem necessidade de requerimento ou provocação de qualquer órgão externo; b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais; c) Sendo assim, a mesma sistemática é válida tanto para procedimentos investigatórios ordinários quanto para investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de função; d) Por constituírem limitações ao poder de investigação conferido pela Constituição Federal à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, as hipóteses em que a atividade investigatória é condicionada à prévia autorização judicial exigem previsão legal expressa - RESP n. 1.697.146/MA, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018. No mesmo diapasão: RHC n. 93.723/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018 e RHC n. 73.829/CE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017. 4. A defesa tem razão quando sustenta que a quebra de sigilo bancário, além de outras medidas acobertadas pela reserva de jurisdição, devem partir do Juízo competente para o julgamento da ação principal. 5. Neste caso, porém, a medida constritiva alcançou o sigilo bancário do Município de Governador Nunes Freire e não da pessoa do Prefeito Municipal, de modo que não foi atingida a intimidade ou a vida privada do ora recorrente, de modo que não há como ser acolhida a tese de nulidade do procedimento em razão de ausência de autorização dada pelo foro competente. 6. "Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal (MS-33.340/STF, Relator Ministro Luiz FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015)" - HC n. 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 79.910; Proc. 2017/0002450-2; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)