Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. VEREADORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. JUSTA CAUSA FORMAL E MATERIAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações não constatadas no presente caso. 2. A acusação formulada contra os recorrentes atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto expôs a época, o local e a forma como em tese os réus cometeram os crimes, com todas as circunstâncias e baseada nos elementos coletados na fase informativa, classificando-os nos dispositivos legais supostamente infringidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício. Na hipótese, a acusação enumerou, na exordial acusatória, alguns atos de ofício cometidos pelos vereadores, tais como: aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, em dezembro de 2015; aprovação das contas com parecer contrário do TCE; eleição do presidente da Câmara, em dezembro de 2013; encerramento de CPIs sem nenhuma apuração - CPI do Asfalto, CPI da COHAB, CPI do Livro e CPI do Transporte, em outubro de 2013, e até mesmo a não instalação delas, como no caso da CPI da Stock Car, em março de 2014. 4. A vantagem indevida, alçada à condição de elemento normativo jurídico que se inclui no tipo do injusto penal em foco, não necessita ser econômica, pois admite benefício de qualquer natureza, moral ou material, desde que conste entre os interesses pessoais do detentor de função pública a praticar ou retardar ato em contraprestação à imerecida retribuição (precedentes do Supremo Tribunal Federal). 5. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a relatar os fatos com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução. Ir além dessa análise e adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas e dos elementos informativos já colhidos ao longo da instrução, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 6. Recurso não provido. (STJ; RHC 92.299; Proc. 2017/0308409-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019)

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