Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DIFERENCIADA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. No caso, verifica-se que os recorrentes seriam os líderes de uma organização criminosa, ordenada e com divisões de tarefas, especializada na prática de vários crimes, como furto mediante fraude, receptação qualificada, falsificação de documento público, falsificação de selo público, falsidade ideológica e falsa identidade, que tinha como objetivo a obtenção de dinheiro ilícito proveniente da venda de veículos automotores furtados de empresas de locação de automóveis localizadas em vários estados. 3. Além disso, os acusados associaram-se também para a prática do delito de tráfico de drogas, sendo que um dos réus foi surpreendido transportando grande quantidade de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. ÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 5. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado estenda-se aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre os corréus, beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem, e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 99.572; Proc. 2018/0150509-9; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 21/03/2019; DJE 01/04/2019)

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