Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO RECORRENTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO INVESTIGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Caso em que o agente e demais corréus foram denunciados sob a acusação de, juntos, haverem constituído organização criminosa armada, com a finalidade de perpetrar diversos delitos, sendo o recorrente apontado como líder do grupo - tendo sido denunciado como o mandante do homicídio praticado pelos demais corréus, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, integrante de organização rival, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes -, situação que denota a gravidade concreta extrema das imputações, autorizando a prisão preventiva. 4. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade dos delitos perpetrados e na necessidade de fazer cessar a atividade da organização criminosa integrada pelo recorrente e demais corréus, evidenciando-se a existência do periculum libertatis apto a autorizar a medida extrema. 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido. (STJ; RHC 106.177; Proc. 2018/0324721-3; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 11/04/2019; DJE 23/04/2019)

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