Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS REFERIDAS NA AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS REFERIDAS NA AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o reexame de questões processuais ocorridas na ação de execução de alimentos.

2. Recurso desprovido.

(RHC 65.666/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 25/02/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 65.666 - MG (2015⁄0290066-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : I R DE S (PRESO)
ADVOGADOS : CLAUDIO ROCHA DE SOUZA
    LUIZ MACHADO DAMAS
RECORRIDO : V C S (MENOR)
RECORRIDO : Y C S (MENOR)
REPR. POR : F C C
ADVOGADO : ADRIANE PATRICIA DOS SANTOS
 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Adoto como relatório aquele produzido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino às fls. 655⁄657 (e-STJ), de seguintes termos:

"Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por I. R. de S. contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, cuja ementa está assim redigida:

HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 733 DO CPC - ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - ORDEM DENEGADA.

1) Considerando-se que o impetrante⁄paciente não deduziu neste 'habeas corpus' qualquer fundamento novo ou diverso daqueles já alegados no bojo do Agravo de Instrumento n. 1.0382.07.078325-5⁄001, sendo a alegação de ilegitimidade ativa da genitora seu único argumento, não vejo razão para adotar entendimento diverso daquele anteriormente esposado.

2) Ordem denegada.

Em suas razões recursais, aduziu ter sido contra ele ajuizada, em 2007, ação de execução de alimentos pela genitora em favor dos seus filhos. Na tentativa de sua citação para pagamento sob pena de prisão, certificou-se a sua mudança para o Norte do país, não possuindo residência fixa, razão por que decretada a sua prisão em 09⁄04⁄2008. Referiu que aos avós dos menores foi concedida a sua guarda, tendo a sentença transitado em julgado. Desde 2010, passaram a com eles residir, tendo total assistência moral e material. Ainda assim, a genitora, agora flagrantemente ilegítima, continuou à frente da ação da alimentos e peticionou o pagamento de R$ 108.887,10.

Referiu, por outro lado, ter alegado, no curso da ação, não mais possuir a genitora capacidade jurídica para representar os menores, além de excesso do valor cobrado. Enfatizou, também, a realização de depósitos judiciais em conta da genitora que aquiesceu com o valor apresentado e postulou a expedição de alvará para levantamento, não repassando qualquer valor aos exequentes.

Noticiou que o magistrado homologou o valor de R$ 32.384,12 (Trinta e dois mil trezentos e oitenta reais e doze centavos), mantendo, entretanto, o decreto prisional do recorrente.

Informou que, no mês de fevereiro de 2014, um dos seus filhos alcançou a maioridade civil, e renunciou a sua parte, o que foi confirmado por Certidão de Oficial de Justiça e pelo silêncio da exequente, devidamente intimada.

Suspenso o decreto prisional para que a exequente apresentasse nova planilha a excluir os valores relativos ao renunciante, apresentou-se conta no montante de R$ 79.000,06, expedindo-se novo mandado de prisão.

O executado, então, apresentou novo cálculos, sustentando ser o débito de R$ 19.333,19, proposta que não fora acatada pela exequente.

Mantido o mandado de prisão, agravou o ora recorrente, recurso ao qual o TJMG negou provimento, já tendo sido interposto recurso especial e, uma vez inadmitido, o agravo em recurso especial n. 744.082⁄MG."

 
 
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 65.666 - MG (2015⁄0290066-8)
 

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS REFERIDAS NA AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o reexame de questões processuais ocorridas na ação de execução de alimentos.

2. Recurso desprovido.

 
 
 
 
 
 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

O recorrente é bem específico quanto ao objetivo que visa atingir com a propositura do presente writ: "[...] requer que o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus c⁄c Pedido Liminar, seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, para ser reformado totalmente o referido Acórdão, declarando a ilegitimidade ativa da genitora e suas consequências legais, extinguindo a Ação por total ausência de seus pressupostos elementares e legais".

Isso deixa patente a inadequação da medida proposta, que está sendo utilizada como sucedâneo de recurso já que esgotado tal meio.

habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o reexame de questões processuais ocorridas na ação de execução de alimentos.

Não fosse por isso, está consignado no acórdão recorrido que a questão da ilegitimidade ativa já é matéria acobertada pela preclusão, de forma que não há como acolhê-la, mormente na via do habeas corpus. Confiram-se estes precedentes:

"HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS . PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NÃO CABIMENTO.

- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro em 'habeas corpus'.

- O Habeas Corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o reexame de questões processuais ocorridas na ação de execução de alimentos.

NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO." (HC n. 142.753⁄MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2009.)

 

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.

1. O recurso ordinário em habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Precedentes.

2. Recurso não provido." (RHC n. 46.511⁄MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29.04.2014.)

 

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.

2. Não cabe invalidar sentença condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus. Hipótese, ademais, em que não foi juntada aos autos cópia do processo em que proferida a sentença condenatória ao pagamento de alimentos, não havendo elementos para examinar a alegação de invalidade da citação por edital, insuficiência da defesa apresentada pelo curador e falta de condições financeiras da alimentante.

3. Recurso não provido." (RHC n. 38.232⁄SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe de 26.11.2013.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.