Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. METANFETAMINA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AGREGADO PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Assim, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o constrangimento ilegal é verificado, já que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de piso deteve-se a fazer ilações acerca da probabilidade de reiteração delitiva, baseada apenas na ausência de comprovação de exercício de atividade laboral lícita, e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. 3. Ademais, não há que se falar em uma apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, uma vez que foram encontrados com o recorrente apenas 48,6g (quarenta e oito gramas e seis decigramas) de metanfetamina. 4. Apesar de o Tribunal a quo ter consignado que o recorrente já foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme atesta sua Folha de Antecedentes Criminais, o que recomendaria a adoção da medida extrema, pela insuficiência prática das demais cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tal motivação não constou do Decreto prisional originário, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus. Precedentes. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, decretada nos Autos n. 0054835-55.2018.8.26.0050, e determinar a sua soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (STJ; RHC 107.832; Proc. 2019/0025604-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)

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