Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AGR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Na hipótese em apreço, o delineamento do modus operandi e da gravidade concreta, pela imputação da prática delitiva de roubos praticados em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra diversos sujeitos passivos e restrição da liberdade de uma das vítimas, demonstra concretamente o perigo que irradia da conduta dos Réus e permite acautelar a ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 5. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedentes do STJ. 6. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 104.999; Proc. 2018/0293535-7; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 12/02/2019; DJE 28/02/2019)

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