RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão está motivada em elementos que ressaltam a gravidade concreta da conduta, em especial, por tratar-se de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e investigada pela prática de outros crimes graves, como roubos e homicídios, circunstâncias que denotam a sua potencial periculosidade, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 2. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que a Acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão impugnado, encontra-se suficientemente fundamentada, pois ratificou o Decreto prisional que encontra respaldo na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa para garantir a ordem pública. 5. Recurso desprovido. (STJ; RHC 99.152; Proc. 2018/0138844-3; PB; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 21/03/2019; DJE 04/04/2019)