RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. O Juízo de primeira instância ressaltou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Recorrente foi preso em flagrante em local destinado ao preparo de drogas, na posse de quinze porções de crack, no gozo de medida cautelar diversa da prisão concedida em ação penal a que responde pelo crime de furto, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 4. Além de a situação do Recorrente obviamente diferir da dos corréus sem antecedentes, o pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedido a outros acusados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão por que não pode ser originariamente examinado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 104.360; Proc. 2018/0274458-0; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 05/02/2019; DJE 18/02/2019)