Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO (DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE CORRÉU, LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "discussão acerca da nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (RHC 96.710/CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/8/2018). 2. "Não há ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva de ofício, durante a investigação criminal, uma vez que a orientação desta Corte Superior é no sentido de que o Juízo de 1º Grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, pode convertê-la em preventiva, ao reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 310, inciso II do CPP, independente de representação ou requerimento, ante o risco de liberdade até o início da instrução processual" (RHC 95.362/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 06/06/2018). 3. Na hipótese, prisão cautelar está lastreada pelo fundado receio de reiteração delitiva haja vista o fato de o Recorrente possuir antecedentes criminais. 4. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. No caso, a Defesa alega que os antecedentes criminais do Recorrente já teriam a punibilidade extinta, mas não juntou documento hábil a provar o alegado. 5. Esta Corte entende que o "pedido de extensão de efeitos de decisão tomada no Tribunal estadual deve ser a ele dirigido" (HC 333.287/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015). 6. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 100.538; Proc. 2018/0173396-0; CE; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 18/10/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 1786)

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