RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO (DUAS VEZES), RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO (DUAS VEZES), RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EM RELAÇÃO AO PACIENTE JARDESSON, MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EM RELAÇÃO AO RÉU EDSON. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO POR ROUBO). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (2 RÉUS, ASSISTIDOS POR ADVOGADOS DIVERSOS, VÁRIOS CRIMES, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIVERSOS ESTADOS E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). TÉRMINO DA INSTRUÇÃO DESIGNADO PARA 27/11/2018. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar em relação ao réu JARDESSON não foi examinada pelo Tribunal Estadual no ato apontado como coator, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi (na companhia de outro réu e de um menor de idade, subtrair bens de três caminhoneiros, em uma das situações sob ameaça de morte), e na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo as instâncias ordinárias, o recorrente já está sendo processados por outro crime de roubo). A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, porquanto figuram 2 réus, representados por advogados distintos, e diversos crimes. Além disso, tem-se (I) a necessidade de expedição de cartas precatórias para diversos Estados da Federação; (II) o aditamento da denúncia; e (III) os diversos pedidos de revogação da prisão cautelar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 6. Outrossim, conforme destacado nas informações prestadas, o término da instrução está designado para o próximo dia 27/11/2018. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; RHC 103.063; Proc. 2018/0241539-8; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1891)