RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 2. No caso, a quantidade e a natureza altamente deletéria da substância tóxica apreendida em poder do acusado (cocaína), somadas às circunstâncias do flagrante - em que o recorrente, associado ao comparsa, foi surpreendido guardando a droga na residência de um e no carro do outro -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 109.462; Proc. 2019/0070280-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)