Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante, aprovada em primeiro lugar em concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, alega possuir direito líquido e certo à nomeação, ao argumento de que há no Egrégio 5º Regional necessidade de profissionais para o exercício do cargo. 2. Conforme cópia do edital anexada aos autos, para o cargo em que a Impetrante logrou aprovação, o concurso público foi realizado para formação de cadastro de reserva. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em julgamento de agravo regimental, manteve a decisão monocrática de denegação liminar da segurança. 4. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que logrou êxito no certame. O direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de (i) contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou (ii) preterição na ordem de classificação. 5. No caso, não há prova pré-constituída de qualquer uma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo afirmado, porquanto a Impetrante fez juntar aos autos apenas cópia do edital com previsão de formação de cadastro de reserva para o cargo almejado, bem como do resultado do certame, em que foi aprovada em primeiro lugar. Sequer foram demonstrados o alegado surgimento de vagas durante a validade concurso público e a aludida "necessidade de contratação de mão de obra". Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência do STF, TST e STJ, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, pelo que correta a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 737-81.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(Órgão Especial)

GMDAR/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante, aprovada em primeiro lugar em concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, alega possuir direito líquido e certo à nomeação, ao argumento de que há no Egrégio 5º Regional necessidade de profissionais para o exercício do cargo. 2. Conforme cópia do edital anexada aos autos, para o cargo em que a Impetrante logrou aprovação, o concurso público foi realizado para formação de cadastro de reserva. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em julgamento de agravo regimental, manteve a decisão monocrática de denegação liminar da segurança. 4. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que logrou êxito no certame. O direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de (i) contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou (ii) preterição na ordem de classificação. 5. No caso, não há prova pré-constituída de qualquer uma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo afirmado, porquanto a Impetrante fez juntar aos autos apenas cópia do edital com previsão de formação de cadastro de reserva para o cargo almejado, bem como do resultado do certame, em que foi aprovada em primeiro lugar. Sequer foram demonstrados o alegado surgimento de vagas durante a validade concurso público e a aludida "necessidade de contratação de mão de obra". Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência do STF, TST e STJ, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, pelo que correta a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-737-81.2016.5.05.0000, em que é Recorrente ITAMIRIS DE SANTANA BATISTA e Recorrida UNIÃO (PGU) e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.

                      

                     Itamiris de Santana Batista impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, alegando ter direito líquido e certo à nomeação para o cargo do Analista Judiciário - Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, em virtude aprovação, em primeiro lugar, no concurso público de que trata o Edital nº 001/2013.

                     A Desembargadora Relatora indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 72/74).

                     A Impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 76/85, recebido como agravo regimental (fl. 86).

                     Na sequência, a Corte Regional negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da segurança decidida monocraticamente (fls. 95/100).

                     Contrarrazões oferecidas pela União às fls. 106/125.

                     O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da i. Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloisa Maria Moraes Rego Pires, manifestou-se pelo conhecimento não provimento do recurso (fls. 140/141).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     O recurso ordinário é tempestivo (fls. 3 e 104) e a representação processual, regular (fl. 42).

                     Processo submetido ao sistema PJE-JT.

                     CONHEÇO do recurso ordinário.

                     2. MÉRITO

                     Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante, aprovada em primeiro lugar em concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, alega possuir direito líquido e certo à nomeação ao argumento de que há no Egrégio 5º Regional necessidade de profissionais para o exercício do cargo.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em julgamento de agravo regimental, manteve a decisão monocrática de indeferimento liminar do mandado de segurança.

                     Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

    A agravante se insurge contra a decisão monocrática que, considerando não haver direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada em Concurso Público n.º 01/2013, homologado em 28/04/2014, para formação de cadastro de reserva do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, indeferiu a medida liminar requerida, bem como a segurança propriamente dita.

    Alega, no seu intento, que a inobservância do direito à nomeação a cargo público, vulnera o princípio da legalidade, quando o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deixou de convocar candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Esp. - Esp.

    Serviço Social, porquanto há necessidade de profissionais efetivos exercendo tais funções. Destaca, ainda não fosse imperativa a contratação de servidores para o cargo, a Administração não teria realizado o certame.

    Pois bem.

    A decisão vergastada encontra-se assim vazada, in verbis:

    Vistos, etc.

    ITAMIRIS DE SANTANA BATISTA impetra o presente mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato omissivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - BAHIA, pleiteando sua nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, no qual fora aprovada em 1º lugar no Concurso Público n.º 01/2013 para provimento de cargos do Quadro Permanente de Pessoal daquele Tribunal e formação de Cadastro de Reserva.

    Com efeito, no caso em tela, diante dos termos da petição inicial, verifico que o cerne da questão demanda a análise da existência do direito subjetivo à nomeação e consequente posse de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva.

    Pois bem. Inicialmente registro que para o preenchimento de vagas existentes nos cargos da Administração Pública Direta e Indireta, por expresso imperativo constitucional, (artigo 37), faz-se necessária a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Os certames são regidos pelo edital, cujas normas tratam do período e forma de inscrição, define os cargos a serem providos, o número de vagas a serem preenchidas, formação de cadastro de reservas, período de prova, prazo para interposição de recursos, período de validade do concurso, dentre outras questões, vinculando, sempre, a Administração Pública em todos os seus aspectos.

    Outrossim, como a atuação da Administração Pública na seara administrativa depende de previsão legal, a criação de cargo público, bem como o aumento do quadro efetivo da Administração Pública Direta e Indireta, demanda a existência de lei nesse sentido, cabendo ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na forma do artigo 84, inciso X, CF/88.

    Dito isto, colho dos autos, tanto pelos termos da petição inicial, (Id. 89319ad), quanto pela prova documental, (Id. C6fe489), que o Edital n.º 1/2013 para o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social não ofereceu vagas ao candidatos, apenas e tão somente a formação de cadastro de reservas. Ora, assim sendo, imperioso reconhecer, segundo entendimento prevalecente nas mais altas cortes pátrias, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que tal aprovação apenas confere ao candidato mera expectativa de direito quanto à nomeação, não havendo, portanto, como se cogitar da existência de direito líquido e certo, como faz crer a impetrante, apto a lhe conceder a ordem ora tutelada.

    Tal expectativa de direito da candidata, ora impetrante, ainda segundo o entendimento da jurisprudência pátria, apenas se convolaria em direito subjetivo à nomeação, na hipótese de, no período de validade do concurso, ocorrer o preenchimento de vagas eventualmente surgidas, com a preterição dos aprovados aptos a ocupar o mesmo cargo e função, o que sequer fora alegado no presente mandado de segurança.

    Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, com destaques ditados, in verbis:

    Embargos de declaração em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Candidato aprovado para formação de cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STF - EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 31732 SP (STF). Data de publicação: 17/12/2013.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental impetrada pela recorrente contra o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, no Município de Belo Oriente/MG, tendo em vista sua aprovação ao cargo almejado na 10ª posição, bem com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte Federal (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de oito cargos providos sem concurso público, que poderão ser preenchidos por concursados, dentre eles a recorrente. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ. 3. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 4. Ressalta-se que o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes no acórdão combatido (fl. 168, e-STJ): "o concurso foi homologado em 15/11/2012, estendendo seus efeitos até 15/11/2014, prevendo o instrumento editalício, em seu item 1.5, que o concurso poderia ser prorrogado por outro biênio, o que de fato ocorreu, conforme ato publicado no Diário do Executivo do dia 04/11/2014, fl. 08, findando-se agora, definitivamente, no dia 15/11/2016". 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 47861 MG 2015/0059227-1 (STJ). Data de publicação: 05/08/2015. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL.PRECEDENTE ESPECÍFICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTASNO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito para nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, nos cargos de Oficial de Apoio Judicial, sob o argumento de preterição, já que houve a contratação temporária para funções correlatas. 2. O caso possui precedente específico e idêntico, no qual ficou consignada a inexistência de liquidez e certeza no direito pretendido ante a aprovação fora das vagas previstas, bem como pela ausência na AgRg no RMS 34.186/comprovação de novas vagas: MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011.3. A aprovação fora do rol de vagas inicialmente previsto mantém tão somente a expectativa de direito em relação à nomeação. Precedentes: RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe2.2.2012; AgRg no RMS 34.381/GO , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 34.064/AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.10.2011. 4. Na existência de comprovação de novas vagas, não há como localizar a liquidez e certeza para a nomeação pretendida. Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; e RMS 32.660/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010.Agravo regimental improvido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 35825 MG 2011/0218191-2 (STJ). Data de publicação: 19/03/2012.

    Destarte, não havendo liquidez e certeza quanto ao direito subjetivo à nomeação, reputo legal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidata aprovado e classificado para cadastro de reserva.

    Diante do exposto, indefiro a liminar e denego a segurança, julgando, portanto, improcedente o pleito, ao tempo em que condeno a impetrante no pagamento das custas processuais à razão de R$ 20,00 (vinte reais), incidentes sobre R$1.000,00, (mil reais), valor arbitrado à causa, dispensadas em face do seu agraciamento com os benefícios da gratuidade de justiça.

    Notifique-se a impetrante.

    Decorrido o prazo legal sem recurso, arquive-se o feito.

    Cumpra-se.

    Salvador, 8 de Julho de 2016.

    MARIZETE MENEZES CORRÊA

    Desembargadora Relatora.

    Sucede que, em abono à tese sustenta, nas razões do agravo, a impetrante não traz à colação argumentos outros que possam influenciar, diversamente, os fundamentos da decisão guerreada.

    Nesse sentido, inclusive, foi o parecer elaborado pelo membro do Ministério Público do Trabalho cujas razões encontram-se lançadas na Id. 3e5ea1c. Eis os seus termos:

    PARECER

    (...)

    III MÉRITO

    Insurge-se a Agravante contra a decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Marizete Menezes Corrêa (ID 872900e), que indeferiu a liminar requerida e julgou improcedente o pleito de nomeação da impetrante, aprovada para cadastro de reserva no Concurso Público nº 01/2013, homologado em 28/04/2014, para o cargo de analista judiciário - apoio especializado - esp. Serviço Social. Pede-se venha para transcrever trecho da decisão:

    Outrossim, como a atuação da Administração Pública na seara administrativa depende de previsão legal, a criação de cargo público, bem como o aumento do quadro efetivo da Administração Pública Direta e Indireta, demanda a existência de lei nesse sentido, cabendo ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na forma do artigo 84, inciso X, CF/88.

    Dito isto, colho dos autos, tanto pelos termos da petição inicial, (Id. 89319ad), quanto pela prova documental, (Id. C6fe489), que o Edital n.º 1/2013 para o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social não ofereceu vagas ao candidatos, apenas e tão somente a formação de cadastro de reservas. Ora, assim sendo, imperioso reconhecer, segundo entendimento prevalecente nas mais altas cortes pátrias, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que tal aprovação apenas confere ao candidato mera expectativa de direito quanto à nomeação, não havendo, portanto, como se cogitar da existência de direito líquido e certo, como faz crer a impetrante, apto a lhe conceder a ordem ora tutelada.

    Tal expectativa de direito da candidata, ora impetrante, ainda segundo o entendimento da jurisprudência pátria, apenas se convolaria em direito subjetivo à nomeação, na hipótese de, no período de validade do concurso, ocorrer o preenchimento de vagas eventualmente surgidas, com a preterição dos aprovados aptos a ocupar o mesmo cargo e função, o que sequer fora alegado no presente mandado de segurança.

    Alega a Agravante que teria direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista ter sido aprovada em primeiro lugar no certame e considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região necessitaria de profissionais efetivos para exercer a função.

    Não lhe assiste razão.

    De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: O direito à nomeação pressupõe previsão de vagas no edital do concurso, não alcançando a feitura de cadastro de candidatos à ocupação do cargo, quando se tem simples expectativa de direito. (MS 31.708, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2015, Primeira Turma, DJE de 8-6-2015.)

    Conforme destacou a Ilustríssima Desembargadora Marizete Menezes Corrêa e a própria Agravante, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva surge se, dentro do prazo de validade do concurso, surgirem vagas para o cargo.

    Nesse sentido, a Agravante alega que: "O certame fora homologado em 28 de abril de 2014 e, até o presente momento, dois anos após a homologação do certame, não houve convocações para o preenchimento das vagas que surgiram durante a validade do mesmo".

    Cabia à impetrante, contudo, comprovar que teriam sido criadas vagas para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Esp. Serviço Social no TRT da 5ª Região, e que estas vagas foram preenchidas em preterição dos candidatos aprovados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

    Assim, considerando que a Agravante não comprovou a existência do direito subjetivo, opina este Órgão Ministerial pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela manutenção da decisão monocrática.

    V CONCLUSÃO

    Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não-provimento do Agravo Regimental.

    É o que se opina, salvo melhor juízo.

    Salvador, 15 de outubro de 2015.

    Adriana Holanda Maia Campelo

    Vice Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região

    CONCLUSÃO

    Destarte, não havendo direito subjetivo à nomeação, seja porque a aprovação da impetrante em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, seja porque não houve qualquer preterição, hipótese sequer aventada no presente writ, mantenho a decisão monocrática que indeferiu a liminar bem como a segurança pleiteada, negando, pois, provimento ao agravo regimental.

                     Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante afirma que "... não se pode aceitar que qualquer ato administrativo seja vazio ou desprovido de razão, não sendo lógico afirmar que a candidata aprovada em primeiro lugar não será nomeada por falta de interesse da Administração Pública", acrescentando que "... admitir tal premissa, que encontra amparo somente no fato de que o edital previa formação de cadastro reserva, é equivalente a admitir a falaciosa afirmação de que a Administração Pública arcou com os custos da realização de um concurso público, com a finalidade de não nomear sequer os primeiros colocados" (fl. 109).

                     Alega que "... ficou demonstrada a nítida inobservância do principio da legalidade, quando o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deixou de convocar candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Esp. - Esp. Serviço Social, sendo que, há necessidade de profissionais efetivos exercendo tais funções" (fl. 120).

                     Pondera que "O gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo à nomeação o concursando aprovado e classificado para cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado" (fl. 121).

                     Com outros argumentos, pugna pela reforma do acórdão regional, a fim de que seja determinada sua imediata nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social. 

                     Não lhe assiste razão.

                     O mandado de segurança é ação prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com as disposições da Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

                     A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se vislumbra na hipótese presente.

                     É cediço que a jurisprudência dos tribunais pátrios considera que convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital é ato que escapa à esfera discricionária do Administrador, de modo a reputar que o aspirante ao cargo, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser nomeado.

                     Por outro lado, a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que logrou êxito no certame.

                     Para o candidato aprovado em certame voltado à formação de cadastro de reserva, o direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de (i) contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou (ii) preterição na ordem de classificação.

                     No caso examinado, conforme cópia do edital juntada aos autos, para o cargo em que a Impetrante logrou aprovação, o concurso público foi realizado para formação de cadastro de reserva (fls. 22/37). 

                     Não há prova pré-constituída de qualquer uma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo afirmado, porquanto a Impetrante fez juntar aos autos apenas cópia do edital com previsão de cadastro de reserva para o cargo almejado (fls. 22/37), bem como do resultado do certame, em que logrou aprovação em primeiro lugar.

                     Inexiste qualquer demonstração do alegado surgimento de vagas durante a validade do concurso público, bem como da aludida "necessidade de contratação de mão de obra"

                     Nesse contexto, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, conforme vem decidindo os Tribunais Superiores do país:

    Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração em face do Presidente do Supremo Tribunal. Concurso público. Alegação de direito líquido e certo à nomeação. Não ocorrência. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Pretensão de ingresso com base na alegação de surgimento de vagas por aposentadoria de servidores e de suposta necessidade de serviço. Ausência de demonstração de preterição ou de contratação de pessoal em desconformidade com a ordem jurídica vigente. Agravo regimental não provido. 1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Precedentes. 2. Não ocorrência de preterição no caso, ante a ausência de novas contratações. Ademais, o preenchimento das vagas oriundas de aposentadoria, suscitadas pelos impetrantes como fundamento para a demonstração da carência de servidor no Supremo Tribunal, foi vedado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias regente do período. 3. Agravo regimental não provido. (STF-MS 34062 AgR / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, DJe-176 DIVULG 9/8/2017 PUBLIC 10/8/2017)

    PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral).

    2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o direito líquido e certo vindicado.

    3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt nos EDcl no RMS 40696 / DF, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 15/12/2017).

    CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VAGAS NO EDITAL - FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU SURGIMENTO DE VAGAS. 1. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência reconhece que o candidato aprovado em concurso destinado a cadastro reserva tem direito à nomeação apenas nas hipóteses de comprovada preterição na ordem de convocação ou de contratação irregular para exercício das funções previstas no cargo. Contudo, tais circunstâncias não estão contempladas no quadro fático delineado pela Eg. Corte de origem, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126/TST." (TST-AIRR-10725-25.2014.5.18.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/11/2016).

                      

                     Portanto, tratando-se de mera expectativa de direito, e sendo indiscutível, no que concerne aos atos discricionários, a prerrogativa de a Administração proceder à tomada de decisões com base em juízos de conveniência e oportunidade, não há falar em direito líquido e certo à nomeação.

                     NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 5 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-737-81.2016.5.05.0000



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