Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDORES. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS 120 DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA APRECIADA DE OFÍCIO.

Discute-se, no caso, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante de liberação da sua margem consignável, em virtude da suspensão do convênio firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região com o Banco Cruzeiro do Sul S.A. (o qual concedera empréstimos a seus servidores e magistrados), decorrente de irregularidades praticadas pela entidade financeira consignatária, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu a solicitações da administração e dos contratantes. Todavia, na hipótese dos autos, constata-se que o ato impetrado de indeferimento do pedido de restabelecimento ou de liberação das margens consignáveis dos servidores e magistrados do TRT da 14ª Região foi proferido em 5/8/2013, ao passo que o mandado de segurança somente foi impetrado em 19/1/2017, portanto, quando já ultrapassados os 120 dias de prazo estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Registra-se que, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 do TST, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Assim, não têm o condão de protrair o termo a quo do prazo decadencial os sucessivos requerimentos posteriores de liberação das margens consignáveis propostos por servidores e magistrados no processo administrativo originário e em relação aos quais a Presidência do TRT da 14ª Região manteve o indeferimento das pretensões. Dessa forma, pronunciada a decadência, extingue-se o mandado de segurança com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.

Processo: RO - 30-30.2017.5.14.0000 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMJRP/plc 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDORES. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS 120 DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA APRECIADA DE OFÍCIO.

Discute-se, no caso, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante de liberação da sua margem consignável, em virtude da suspensão do convênio firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região com o Banco Cruzeiro do Sul S.A. (o qual concedera empréstimos a seus servidores e magistrados), decorrente de irregularidades praticadas pela entidade financeira consignatária, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu a solicitações da administração e dos contratantes. Todavia, na hipótese dos autos, constata-se que o ato impetrado de indeferimento do pedido de restabelecimento ou de liberação das margens consignáveis dos servidores e magistrados do TRT da 14ª Região foi proferido em 5/8/2013, ao passo que o mandado de segurança somente foi impetrado em 19/1/2017, portanto, quando já ultrapassados os 120 dias de prazo estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Registra-se que, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 do TST, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Assim, não têm o condão de protrair o termo a quo do prazo decadencial os sucessivos requerimentos posteriores de liberação das margens consignáveis propostos por servidores e magistrados no processo administrativo originário e em relação aos quais a Presidência do TRT da 14ª Região manteve o indeferimento das pretensões. Dessa forma, pronunciada a decadência, extingue-seo mandado de segurança com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-30-30.2017.5.14.0000, em que é Recorrente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e Recorrido MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO DO NASCIMENTO e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do acórdão de págs. 229-243, concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para "determinar à autoridade apontada coatora, que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo" (pág. 243).

                     Os embargos de declaração interpostos pelo litisconsorte Banco Cruzeiro do Sul S.A. foram desprovidos, mediante a decisão de págs. 314-318.

                     A massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., inconformada, interpôs recurso ordinário às págs. 346-360, suscitando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que a contestação por ela apresentada é tempestiva, bem como requer a reforma do acórdão regional, de forma a denegar a segurança e manter incólume o ato proferido pelo Presidente do TRT da 14ª Região que determinou a manutenção do bloqueio da margem consignável da servidora.

                     Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 375.

                     O Ministério Público do Trabalho se manifestou às págs. 379-383, oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário relativos à tempestividade e à regularidade de representação técnica, conheço do recurso ordinário. Inexigível o preparo.

                     II - MÉRITO

                     RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDORES. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS 120 DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA APRECIADA DE OFÍCIO.

                     Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria das Graças Cordeiro do Nascimento contra atos da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho prolatadas nos autos do processo administrativo nº 01560.2012.000.14.00-7, pelos quais não obstante a manutenção da determinação da decisão de págs. 23 e 24 de suspensão dos descontos em folha de pagamento, relativos aos empréstimos consignados de servidores e magistrados do TRT da 14ª Região com o Banco Cruzeiro do Sul, indeferiu-se, conforme decisão de pág. 26, os pedidos de liberação das respectivas margens consignáveis.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do acórdão de págs. 229-243, concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para "determinar à autoridade coatora, que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo", externando, para tanto, a seguinte fundamentação:

    "2.2 Mérito

    No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação da margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender de direito.

    As informações prestadas pela autoridade coatora nos inúmeros mandados de segurança impetrados por servidores deste Regional, com o mesmo objeto desta ação, a exemplo do mandado de segurança n. 0000033-82.2017.5.14.0000, expressa todo contexto em que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos valores consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão da Presidência deste TRT 14ª Região, a qual abaixo transcrevo:

    (...)

    Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, sobreveio uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o seguinte teor:

    BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"), instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na Rua Funchal, nº 418 - 7º, 8º e 9º andares, Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.136.254/0001-99, vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto segue:

    Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, cujos pagamentos são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos contratantes, valores que são posteriormente repassados ao Notificante.

    Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à quitação dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram-se inadimplentes.

    Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas. Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre esta instituição financeira e os servidores deste Tribunal.

    Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas. Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento dos servidores desta instituição, bem como que realizem os respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie.

    Cordialmente,

    Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP nº 155.105

    Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP nº 238.294

    Clayton Corat Kussler OAB/RO nº 3861

    Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls. 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal de servidores e magistrados, bem como para determinar a notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em vista que os advogados subscritores da notificação mencionada acima não haviam colacionado aos autos instrumento procuratório, o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7.

    O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, solicitando a liberação da margem consignável dos servidores, por entender que este Tribunal não possui competência para gerir e interferir na administração da remuneração dos servidores, estando a violar direito dos servidores, em face do bloqueio da margem consignável, considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista.

    Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal decidiu às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às fls. 28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a seguir:

    (...) Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores que houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios", tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v, indeferindo o requerimento, de onde se extrai:

    DESPACHO

    Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para operacionalização de empréstimos consignados na folha de pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos em razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes.

    Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo de Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu a reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com margem disponível e que estejam ativos nos convênios.

    A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na folha de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

    Importante consignar o encadeamento processual havido nos presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em folha de pagamento de servidores e magistrados que assinaram contrato com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do Convênio nº 05/07, (...)

    Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls. 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal de servidores e magistrados, bem como para determinar a notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em vista que os advogados subscritores da notificação mencionada acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7.

    Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões colacionadas, é possível observar que o Termo de Convênio nº 05/2007, encontra-se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de qualquer descontos por parte da administração, sob pena de prática de ato ilegal do administração, tendo em vista que os descontos facultativos na folha de pagamento / margem consignável do servidor devem se dar com sua anuência por proteção constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo certo que esta relação consumerista entre o banco e os servidores deverá ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta Administração que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio.

    As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), seguido de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme termos aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de forma que não persistem motivos para que a administração atue na relação privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o banco conveniado poderá judicializar a questão para obter seus créditos com a possibilidade de saldar essa dívida.

    Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e determina-se:

    I - À SGEP para expedição de notificação do peticionante do teor da decisão;

    II - Após, arquivem-se os presentes autos, resguardando o direito de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado através de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores interessados.

    A partir da referida decisão, não houve outras manifestações do Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato, solicitando a liberação da margem consignável, a qual permanece bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o restabelecimento da margem consignável.

    Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores Alice Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e 8298/8299, respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio da decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os fragmentos a seguir reproduzidos:

    DESPACHO

    (...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada pelos requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor decisão judicial transitada em julgado determinando a não efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação judicial que analisou as particularidades da situação do impetrante.

    Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria comprometida". Em que pese tenha sido voto vencido, serve de alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria na seara administrativa, ressalvada a existência de determinação judicial.

    Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos não permite à Administração Pública a modificação das decisões administrativas anteriores, pois o mandado de segurança noticiado tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos Reis, com todas as particularidades que envolviam a situação do impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como "fato novo" para alteração das decisões administrativas anteriores.

    A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio firmado com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial para efeito de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data da concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT 14 não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte responsável pela transferência dos valores que eram descontados mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto do já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado também pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar, administrativamente, o atual estágio do processo, mormente porque em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, haveria extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando as normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos servidores requerentes.

    Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos servidores ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o escopo pretendido.

    Dê-se ciência aos servidores.

    Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao que foi determinado pelo despacho de fl. 8270.

    Estas são as informações necessárias, diante das quais se requer seja denegada a segurança objetivada no mandamus.

    Pois bem.

    O direito líquido e certo, na visão da doutrina, especificamente nas palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53), resta assim caracterizado:

    O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.

    No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o TRT-14 e a entidade financeira foi motivada pelo descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto à atender às solicitações da administração e dos servidores envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na forma como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.

    Importa destacar as decisões exaradas no processo administrativo n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a seguir, "verbis":

    I - "omissis";

    II - (...)

    III - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas, sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora, incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul;

    IV - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos por magistrados ou servidores,tampouco em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for apresentada a correspondente quitação.

    Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com os argumentos seguintes:

    (...) Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul notificou este regional para que fossem retomados os descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e da tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie.

    Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) contendo documentação que, segundo a instituição bancária, seriam cópias dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados.

    Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente, verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são documentos nominados como termos de adesão ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores e magistrados, não há qualquer documentação nominada como contrato de empréstimo ou mútuo.

    Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-se que alguns termos sequer possuem o valor principal do empréstimo que teria sido contraído pelo interessado.

    Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio nº 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi mantida pelo despacho às fls. 61/61-v.

    Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo, impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de uma ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência administrativa desta presidência, porquanto tais questões são oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código do Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância competente para dirimir qualquer impasse é certamente a Justiça Comum.

    Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam clara a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em definitivo, a possibilidade de manifestação administrativa a respeito da matéria, conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. 7.774/7.775.

    Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já informa que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos em consignação em folha de pagamento.

    Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e quarenta e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do Sul, em algum momento, vigorou uma relação consumerista e consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio nº 05/2007, com impacto na remuneração dos interessados e na margem consignável de cada um. Também é fato que essa relação, atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes envolvidas, não podendo o TRT da 14ª Região atuar como mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com intuito de fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem pertence a razão.

    Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum, órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo banco interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os descontos poderão ser restabelecidos.

    De outro lado, o presente feito estava arquivado a pedido do próprio Banco Cruzeiro do Sul, sendo que as questões abordadas na notificação e a documentação acostada digitalmente com a mesma, não representam qualquer novidade para esse feito, não se vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já tomada neste processo.

    Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e fls. 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. (...)

    Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a entidade financeira, porquanto ainda presentes as irregularidades praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, em ato praticado pela então presidente do Regional, Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur.

    Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, inciso I, vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além disso, as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à disciplina prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, quanto ao descredenciamento do consignatário decorrente da não regularização da situação infracional, no prazo de seis meses de sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em referência, "in litteris":

    Art. 18. Além da hipótese prevista no §2º do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

    I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

    II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

    III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e

    IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.

    Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.

    Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

    I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

    II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;

    III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;

    IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

    V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária. (destaquei)

    Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte impetrante.

    Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte firmar novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil.

    A meu ver, também não será possível o restabelecimento do convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela administração.

    Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante pode ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito assistido na legislação pertinente.

    O impedimento da utilização de tal margem consignatória representa violação de seu direito líquido e certo.

    Evidente que isto não implica em liberação de seu débito perante à entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos consignados em vencimentos.

    O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e repassar à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em relação ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo.

    Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo n. 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na qual busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do TRT 14ª Região, foi proferida sentença de improcedência da pretensão formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito trecho de sua fundamentação:

    (...)

    Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira quedou-se inerte nas suas obrigações de fornecer informações e documentos dos contratos celebrados, violando a transparência necessária, causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores e magistrados.

    Certo que o convênio prevê no §2º da Cláusula Quinta que a extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos empréstimos. Note-se:

    §2º A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do Convenente TRT-14ª Região no que se refere às obrigações contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das parcelas.

    Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, não implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14ª Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada a dívida.

    Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores informações sobre o contrato celebrado, notadamente a possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, haja vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de liquidação extrajudicial.

    Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo devidamente sua obrigação no convênio.

    Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram que o autor foi cientificado da decisão de suspensão (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o direito de defesa no processo administrativo.

    Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, na reunião ocorrida com os representantes do BCS e Secretário-Geral da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade.

    Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há comprovação nos autos de que os documentos foram apresentados.

    Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou somente os termos de adesão.

    (...)

    Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318), transcendendo a esfera administrativa e judicializando a questão, o que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos descontos.

    Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em julgado, determinando a não efetivação dos descontos, não será possível o restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre os servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na Justiça Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se resolvesse naquela Justiça.

    Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida pelo TRT-14ª Região.

    Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14ª Região não se trata de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam o consignado das folhas de pagamento de sues membros e servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

    O Senado Federal também determinou a suspensão dos consignados contratados naquela casa legislativa, conforme notícia vinculada no site Folha de São Paulo, disponível e m "http://m.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-operacoes-de-c

    Logo, não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que o TRT da 14ª Região agiu com prudência em suspender os descontos, resguardando os direitos de seus membros e servidores, principalmente no que tange aos seus proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o descumprimento do acordo pelo autor. (fonte:http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8ce3a67f460123&trf1_captcha=)

    Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos análogos, conforme ementas abaixo transcritas:

    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por irregularidade praticadas pela entidade financeira, o valor correspondente à parcela que seria descontada não pode restar bloqueado para outras consignações, sob pena de ferir-se direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação de empréstimos com pagamento mediante consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento: 22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT -11-2016).

    MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1º DA LEI 12.016/2009 5º, CAPUT, 6º E 7º, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito expirado o prazo para a instituição consignatária promover a regularização dos contratos de consignação, e já se encontra socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência, sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1º da Lei 12.016/2009 5º, caput, 6º e 7º, IV e X da CF/88. (MS - 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de publicação: DEJT 17-3-2017).

    Forte em tais considerações, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora, que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, objeto do presente mandado de segurança.

    2.4 Conclusão

    Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais fica isenta, na forma da lei. Defiro o pedido do litisconsorte de destinação das futuras notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n. 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão." (destacou-se)

                     Em razões de recurso ordinário, a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. requer a reforma do acórdão regional, de forma a denegar a segurança e manter incólume o ato proferido pelo Presidente do TRT da 14ª Região que determinou a manutenção do bloqueio da margem consignável do impetrante.

                     Sustenta que não há direito líquido e certo à liberação da margem consignável da parte impetrante, uma vez que recebeu os valores do empréstimo e este ainda não foi corretamente quitado. Alega que jamais deixou de atender as solicitações feitas pelo Tribunal convenente, em especial com relação ao fornecimento dos contratos de empréstimo firmados por seus servidores e magistrados.

                     Acrescenta que, conforme previsão do § 2º da Cláusula 5ª do citado convênio, há a obrigatoriedade da manutenção de todas as averbações feitas relativas aos empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do convênio. Ademais, o TRT da 14ª Região já foi notificado pelo Juízo Falimentar para proceder à reimplantação dos contratos inadimplentes com relação aos servidores e magistrados com margem disponível e ativos no convênio, pelo que o restabelecimento da margem consignável impossibilitará o cumprimento dessa determinação judicial. 

                     Discute-se, no caso, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante de liberação da sua margem consignável, em virtude da suspensão do convênio firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região com o Banco Cruzeiro do Sul S.A. (o qual concedera empréstimos a seus servidores e magistrados), em virtude de irregularidades praticadas pela entidade financeira consignatária, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu às solicitações da administração e dos contratantes.

                     Pois bem.

                     Constata-se que o ato impetrado de indeferimento do pedido de restabelecimento ou de liberação das margens consignáveis dos servidores e magistrados do TRT da 14ª Região se consubstancia em decisão da lavra do Exmo. Desembargador Ilson Alves Pequeno, datada de 5/8/2013in verbis:

    "DESPACHO

    I. Ante o que consta nos autos, no que pese os requerimentos formulados por parte de servidores e do Banco, acolho a manifestação oriunda da Diretoria-Geral das Secretarias deste Tribunal, e com base no inciso I do artigo 16 do Decreto 6.386, de 29-2-08, que prevê o resguardo dos efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, mantenho o teor conclusivo da decisão às fls. 61/61v., inclusive sem restabelecer a margem consignável dos magistrados, servidores e pensionistas, relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto na hipótese de apresentação da correspondente quitação, a fim de resguardar ulteriores decisões judiciais.

    II. Nessa toada, determino à SOF para tomar ciência desta decisão, em razão da competência para autorização de consignações, conforme inciso I do artigo 5º da Portaria n. 30, de 2-8-13;

    III. Após, à Secretaria de Gestão de Pessoas para cientificar os servidores interessados, bem como ao Sinsjustra, com cópia da manifestação às fls. 7.689/7.690 e 7.691, e do presente despacho, de maneira a ressaltar que a negociação direta entre o banco e os interessados deverá ocorrer via extrajudicial ou judicial, a depender, exclusivamente, do interesse das partes envolvidas, sem a intermediação desta Administração;

    IV. Concomitantemente, ao Apoio da DGS, para que envie expediente cientificatório ao banco Cruzeiro do Sul, informando acerca desta decisão, com as cópias mencionadas no item III;

    V. Por derradeiro, retornem os autos à Secretaria de Gestão de Pessoas;" (destacou-se; pág. 26)

                     Todavia, o mandado de segurança somente foi impetrado em 19/1/2017, portanto, quando já ultrapassados os 120 dias de prazo estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contadas da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

                     Com efeito, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 do TST, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou".

                     Assim, não têm o condão de protrair o termo a quo do prazo decadencial os sucessivos requerimentos posteriores de liberação das margens consignáveis propostos por servidores e magistrados no processo administrativo originário e em relação aos quais a Presidência do TRT da 14ª Região manteve o indeferimento das pretensões. 

                     Registra-se, a propósito, o trecho do voto vencido da Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, integrado ao acórdão recorrido, no qual se discutiu o tema:

    "Analisando os autos não se verifica a existência de ato coator em relação à (ao) impetrante, requisito indispensável para a admissão da ação, não sendo possível utilizar decisão em processos de outros servidores como parâmetro, pois há peculiaridades a serem observadas (decisão judicial, quitação da dívida, renegociação, etc).

    Ainda que se admitisse valer-se da decisão proferida em face de pedido de outros servidores, lavrada em gestões anteriores, melhor sorte não teria a impetrante, pois a ação teria sido proposta fora do prazo decadencial de 120 dias, tendo em vista que a última decisão colacionada referente a matéria data de fevereiro de 2016 (Des. Francisco), constituindo-se em ato único de efeitos concretos, a qual deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo.

    Assim, voto pela não admissão do mandamus." (págs. 243 e 244)

                      

                     Nesse sentido decidiu este Órgão Especial, no processo nº TST-RO-36-37.2017.5.14.0000, julgado na sessão de 4/12/2017, da lavra do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, cujas razões de voto peço vênia para transcrever, in verbis:

    "Constato, entretanto, de plano, a configuração da decadência.

    E já destaco que tal conclusão não vulnera o art. 487, parágrafo único, do CPC, na medida em que a decadência foi objeto de discussão na origem, como se depreende do voto vencido da eminente Desembargadora Maria Cesarineide, integrado ao acórdão recorrido (fls. 284/285):

    "Analisando os autos não se verifica a existência de ato coator em relação à (ao) impetrante, requisito indispensável para a admissão da ação, não sendo possível utilizar decisão em processos de outros servidores como parâmetro, pois há peculiaridades a serem observadas (decisão judicial, quitação da dívida, renegociação, etc).

    Ainda que se admitisse valer-se da decisão proferida em face de pedido de outros servidores, lavrada em gestões anteriores, melhor sorte não teria a impetrante, pois a ação teria sido proposta fora do prazo decadencial de 120 dias, tendo em vista que a última decisão colacionada referente a matéria data de fevereiro de 2016 (Des. Francisco), constituindo-se em ato único de efeitos concretos, a qual deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo.

    Assim, voto pela não admissão do mandamus."

    Pois bem.

    Para que se facilite tal compreensão, faço breve relato da marcha processual empreendida nos autos do processo de origem.

    Em 29.11.2012, a então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a Exma. Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, proferiu o seguinte despacho (fls. 25/26):

    "DESPACHO

    Considerando que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, em 14-9-2012;

    Considerando que o Convênio N° 05/07, às fls. 6/11, celebrado entre este Tribunal e aquele Banco, terminou em 5-11-2012, não podendo ser mais prorrogado, conforme disposto na Cláusula Terceira do Terceiro Termo Aditivo;

    Considerando as frequentes notícias acerca da impossibilidade de comunicação com o Escritório da citada instituição bancária, uma vez que os telefones divulgados pela Assessoria do Banco não atendem, as correspondências endereçadas à Av. Funchal n. 418-7º, 8° e 9º andares/Vila Olímpia/São Paulo/SP não têm sido respondidas e, em decorrência desses fatos, os servidores e/ou magistrados deste Tribunal, detentores de empréstimos consignados em folha de pagamento, a exemplo do servidor Antônio Batista de Souza (fl. 2), não têm conseguido obter o saldo devedor para liquidação/negociação dos referidos empréstimos;

    Considerando as tentativas de comunicação da Secretaria de Orçamento e Finanças deste Regional com o Representante do Banco Cruzeiro do Sul, fls. 16/18, solicitando o nome e telefone da pessoa autorizada a negociar a compra de dívida por outros bancos, tendo em vista que inúmeros servidores manifestaram interesse em regularizar a sua situação, sem lograr êxito;

    Considerando as inúmeras gestões infrutíferas da Secretaria de Orçamento e Finanças deste Regional, bem como informação contida na manifestação de fl. 19, em que o Secretário registra que o Banco Cruzeiro do Sul sinaliza que não dará o atendimento solicitado, configurando assim, inobservância aos termos do Convênio firmado com este Tribunal;

    Considerando que o Decreto Nº 6.383, de 29-2-2008, que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11-12-1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, prevê no art. 16 que as consignações em folha poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser suspensas no todo ou em parte, por interesse da administração; e

    Considerando, que o inciso II do art. 18 do Decreto Nº 6.383/2008 dispõe que ocorrerá a desativação temporária do consignatário que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração, bem ainda em prestígio aos princípios da Legalidade, Moralidade e Publicidade, DETERMINO à Secretaria de Orçamento e Finanças que:

    I - Sejam SUSPENSOS, com base no item I do art. 16 do Decreto supracitado, a partir de 06-11-2012, todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul;

    II - Oficie-se à Administração do referido Banco sobre o teor da presente decisão, via postal, com aviso de recebimento;

    III - Dê-se ciência do presente Despacho à Secretaria de Orçamento e Finanças, com urgência, bem como, por cautela, PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região, a fim de garantir ampla publicidade;

    IV - À Secretaria-Geral da Presidência para cumprimento." (negritei)

    Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade dita coatora, a fls. 86/105, o Banco Cruzeiro do Sul S.A., em 7.1.2013, requereu a continuidade dos descontos dos empréstimos consignados, oportunidade na qual o então Presidente do Eg. TRT, o Exmo. Desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, assim se pronunciou (fls. 91/92):

    "DESPACHO

    I - Inobstante a norma inserta no art. 5º, I da Portaria de Delegação nº 30/2012, considerando que a suspensão das consignações do Banco Cruzeiro do Sul deu-se por despacho da Presidência (fls. 28/28-v.) a apreciação da petição de fl. 57, deve ocorrer na mesma instância administrativa, órgão ímpar para rever ou manter as decisões por si emanadas;

    II - Preambularmente, consigne-se que, por intermédio do despacho de fls. 28/28-v, a então Presidente Vania Maria da Rocha Abensur determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul. Contudo, apesar da publicação no DJE da citada decisão no dia 30/11/2012, não consta dos autos qualquer comprovante de ciência da referida decisão diretamente ao banco interessado, apesar de constar da mencionada decisão ordem expressa de ciência à Administração do Banco Cruzeiro do Sul do despacho de fls. 28/28-v, via postal, com aviso de recebimento;

    III - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas, sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora, incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul;

    IV - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for apresentada a correspondente quitação.

    V - Oficie-se à Administração do Banco Cruzeiro do Sul sobre o teor da presente decisão e do despacho de fls. 28/28-v, via postal, com aviso recebimento;

    VI - Remeta-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças para conhecimento e providências em conjunto com a Gestão de Pessoas, bem como publique-se no DJE-TRT 14ª Região.

    Porto Velho, 16 de janeiro de 2013 (quarta-feira)." (negritei)

    Diante dessa decisão, diversos servidores peticionaram perante o Eg. TRT da 14ª Região, informando que ajuizaram ações judiciais em face do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a fim de receberem as cópias dos contratos de crédito e os respectivos valores do saldo devedor, e solicitando, por conseguinte, o cancelamento do empréstimo de consignação em pagamento e a liberação da margem consignável, sob o fundamento de que tais questões seriam apreciadas e julgadas na esfera judicial.

    O Exmo. Desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, então, em 5.8.2013, prolatou a seguinte decisão (fl. 28):

    "DESPACHO

    I. Ante o que consta nos autos, no que pese os requerimentos formulados por parte de servidores e do Banco, acolho a manifestação oriunda da Diretoria-Geral das Secretarias deste Tribunal, e com base no inciso I do artigo 16 do Decreto 6.386, de 29-2-08, que prevê o resguardo dos efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, mantenho o teor conclusivo da decisão às fls. 61/61v., inclusive sem restabelecer a margem consignável dos magistrados, servidores e pensionistas, relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto na hipótese de apresentação da correspondente quitação, a fim de resguardar ulteriores decisões judiciais.

    II. Nessa toada, determino à SOF para tomar ciência desta decisão, em razão da competência para autorização de consignações, conforme inciso I do artigo 5º da Portaria n. 30, de 2-8-13;

    III. Após, à Secretaria de Gestão de Pessoas para cientificar os servidores interessados, bem como ao Sinsjustra, com cópia da manifestação às fls. 7.689/7.690 e 7.691, e do presente despacho, de maneira a ressaltar que a negociação direta entre o banco e os interessados deverá ocorrer via extrajudicial ou judicial, a depender, exclusivamente, do interesse das partes envolvidas, sem a intermediação desta Administração;

    IV. Concomitantemente, ao Apoio da DGS, para que envie expediente cientificatório ao banco Cruzeiro do Sul, informando acerca desta decisão, com as cópias mencionadas no item III;

    V. Por derradeiro, retornem os autos à Secretaria de Gestão de Pessoas;" (negritei)

    Extrai-se dos autos que sucessivos requerimentos de liberação das margens consignáveis foram propostos por servidores e magistrados no processo administrativo originário, sendo que o Exmo. Presidente do TRT da 14ª Região manteve o indeferimento das respectivas pretensões, como se vê das decisões proferidas em decorrência de pleitos formulados pela Sra. Luzia Campos Cerqueira (fls. 29/32 - prolatada em 26.5.2015), pelo Sr. Ociney Sobreira da Silveira (fls. 33/37 - prolatada em 29.2.2016) e pelos Srs. Alice Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado Miranda (fls. 41/50 - prolatada em 10.1.2017).

    Importa destacar, contudo, que nenhuma dessas recentes decisões diz respeito a questionamento apresentado nos autos originários pelo impetrante.

    Da leitura da petição inicial do presente mandamus, infere-se que o impetrante considera que o ato coator tem "natureza omissiva e continuada, no qual se renova continuamente, razão pela qual o que se impugna é o indeferimento do restabelecimento da margem consignável, em total afronta à constituição e às leis infraconstitucionais" (fl. 9).

    Verifica-se, todavia, que o ora recorrido não indica precisamente qual decisão pretende impugnar, circunstância que nos leva a crer que a presente ação mandamental dirige-se ao despacho administrativo mais atual acostado aos autos (fls. 41/50 - prolatado em 10.1.2017).

    Ocorre que, consoante já assinalado, em nenhuma das decisões recentes apresentadas, o Exmo. Presidente do Eg. TRT se propôs a apreciar suposto direito líquido e certo do impetrante.

    Cumpre registrar que o mandado de segurança individual se presta a debater alegada ofensa a direito particularizado e incontestável, não servindo, por conseguinte, como termo a quo, para fim de contagem do prazo decadencial, a data da publicação de ato que trate especificamente de direito subjetivo de outrem, mesmo que tenha idêntica natureza. 

    Ainda que assim não fosse, tem-se que os despachos mais modernos, juntados pelo impetrante, não passaram de desdobramentos da decisão de fl. 28, o que atrai, para efeito de contagem do prazo decadencial, a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 desta Casa, cuja redação é a seguinte:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou."

    Nessa esteira, há de se considerar que o ato reputado como coator efetivamente é aquela decisão primeira, de agosto de 2013, única constante dos autos que, englobando direito subjetivo do impetrante, obstou a liberação das margens consignáveis dos servidores e magistrados do Eg. TRT da 4ª Região.

    Pontue-se que o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

    Evidente, portanto, o desrespeito ao prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que protocolizado o mandado de segurança apenas em 22.1.2017, situação apta a autorizar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (sublinhei e negritei)."

                     Por outro lado, cabe afastar a alegação da impetrante em seu mandado de segurança de que ele seria tempestivo "portanto trata-se de ato coator de natureza omissiva e continuada, no qual se renova continuamente, razão pela qual o que se impugna é o indeferimento do restabelecimento da margem consignável, em total afronta à constituição e às leis infraconstitucionais" (pág. 9).

                     Isso porque houve ato único inequívoco da administração do Tribunal Regional do Trabalho indeferindo a pretensão, pelo que, mesmo quando se tratar de obrigações de trato sucessivo, é possível o reconhecimento da decadência, em conformidade com a jurisprudência atual do excelso STF sobre o tema, conforme se constata do precedente in verbis:

    "EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Artigo 3º da Lei nº 11.950/09. Resolução nº 227/09. Termo inicial de contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme na direção de que a decadência, nas obrigações de trato sucessivo, é configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão, deixando de ser atestada a caducidade somente quando ausente essa premissa. Precedentes: RMS nº 24.250/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluzo , DJe de 5/03/10 e MS nº 25.136/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/05/05. 2. No caso, foi editada a Resolução nº 227, de 24 de junho de 2009, configurando ato específico e inequívoco do Tribunal de Contas da União. Além disso, os efeitos financeiros decorrentes da Resolução nº 227/09 - TCU ocorreram desde 1º de junho de 2009, momento em que se tornou evidente a ciência do ato impugnado neste mandamus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (MS 28944 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 26/02/2013, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013) (destacou-se)

                     Com efeito, a omissão apta a caracterizar a renovação do prazo decadencial com relação a prestações de trato sucessivo se reporta à inexistência de indeferimento expresso da pretensão pela autoridade administrativa, consoante se extrai do precedente do STF a seguir transcrito:

    "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Prazo para ajuizamento. Decadência. Não consumação. Impetração contra ato concernente a vencimentos de servidor público. Prestações de trato sucessivo. Inexistência de indeferimento expresso da pretensão pela autoridade administrativa. Renovação mensal da pretensão. Preclusão afastada. Provimento ao recurso para esse fim. Precedentes. O prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, quando o ato impugnado respeite a pagamento de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido indeferimento expresso da pretensão pela autoridade.(RMS 24250 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 29/09/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010) (destacou-se)

                     Mesmo que assim não fosse, ainda que se adentrasse o mérito da discussão do mandado de segurança, a pretensão do impetrante não lograria êxito, consoante já decidiu este Órgão Especial, em decisões recentes, nas quais se concluiu pela inexistência de direito líquido e certo ao desbloqueio da margem consignável, para fins de novos empréstimos, dos servidores e magistrados do TRT da 14ª Região concernente ao convênio firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II desta Corte superior, "a contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973)". 2. No caso dos autos, ainda que se cuide de Mandado de Segurança, aplica-se a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II do TST, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 774, cabeça, traz regramento específico quanto à contagem dos prazos processuais nesta Justiça Especializada. Precedente deste Órgão Especial. 3. Recurso Ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO. DENÚNCIA DO CONVÊNIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FINS DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR, DETERMINANDO A REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, visando à cassação da decisão por meio da qual o Exmo. Desembargador Presidente da referida Corte, conquanto tenha determinado a suspensão dos descontos em folha decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., indeferiu o restabelecimento da margem consignável para fins de novos empréstimos. 2. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, além de ter sido decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a instituição financeira descumpriu o convênio firmado com o Tribunal Regional para a implantação dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores e magistrados, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu às solicitações da administração e dos contratantes. Tais irregularidades acarretaram a denúncia do convênio e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, mantendo-se, contudo, a margem consignável comprometida. 3. Não obstante os argumentos expendidos pela impetrante e os fundamentos erigidos pela Corte de origem ao conceder a segurança, verifica-se que há nos autos decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinando que os órgãos conveniados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. "efetuem a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível e estejam ativos nos convênios". Num tal contexto, ante a determinação do juízo falimentar, no sentido da reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimo consignado, somente há falar em restabelecimento da margem consignável, para fins de novos empréstimos, em relação aos servidores e magistrados que efetivamente comprovarem a quitação do contrato celebrado com o Banco litisconsorte. 4. No caso dos presentes autos, não há notícia acerca da quitação do contrato celebrado pela impetrante, razão pela qual resulta inexorável a denegação da segurança postulada. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido a fim de denegar a segurança." (RO - 6-02.2017.5.14.0000, Data de Julgamento: 06/11/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO. DENÚNCIA DO CONVÊNIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FINS DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR, DETERMINANDO A REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, visando à cassação da decisão por meio da qual o Exmo. Desembargador Presidente da referida Corte, conquanto tenha determinado a suspensão dos descontos em folha decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., indeferiu o restabelecimento da margem consignável para fins de novos empréstimos. 2. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, além de ter sido decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a instituição financeira descumpriu o convênio firmado com o Tribunal Regional para a implantação dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores e magistrados, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu às solicitações da administração e dos contratantes. Tais irregularidades acarretaram a denúncia do convênio e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, mantendo-se, contudo, a margem consignável comprometida. 3. Não obstante os argumentos expendidos pela impetrante e os fundamentos erigidos pela Corte de origem ao conceder a segurança, verifica-se que há nos autos decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinando que os órgãos conveniados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. "efetuem a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível e estejam ativos nos convênios". Num tal contexto, ante a determinação do juízo falimentar, no sentido da reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimo consignado, somente há falar em restabelecimento da margem consignável, para fins de novos empréstimos, em relação aos servidores e magistrados que efetivamente comprovarem a quitação do contrato celebrado com o Banco litisconsorte. 4. No caso dos presentes autos, não há notícia acerca da quitação do contrato celebrado pela impetrante, razão pela qual resulta inexorável a denegação da segurança postulada. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido a fim de denegar a segurança." (RO - 123-90.2017.5.14.0000, Data de Julgamento: 06/11/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II desta Corte superior, "a contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973)". 2. No caso dos autos, ainda que se cuide de Mandado de Segurança, aplica-se a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II do TST, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 774, cabeça, traz regramento específico quanto à contagem dos prazos processuais nesta Justiça Especializada. Precedente deste Órgão Especial. 3. Recurso Ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO. DENÚNCIA DO CONVÊNIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FINS DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR, DETERMINANDO A REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, visando à cassação da decisão por meio da qual o Exmo. Desembargador Presidente da referida Corte, conquanto tenha determinado a suspensão dos descontos em folha decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., indeferiu o restabelecimento da margem consignável para fins de novos empréstimos. 2. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, além de ter sido decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a instituição financeira descumpriu o convênio firmado com o Tribunal Regional para a implantação dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores e magistrados, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu às solicitações da administração e dos contratantes. Tais irregularidades acarretaram a denúncia do convênio e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, mantendo-se, contudo, a margem consignável comprometida. 3. Não obstante os argumentos expendidos pela impetrante e os fundamentos erigidos pela Corte de origem ao conceder a segurança, verifica-se que há nos autos decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinando que os órgãos conveniados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. "efetuem a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível e estejam ativos nos convênios". Num tal contexto, ante a determinação do juízo falimentar, no sentido da reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimo consignado, somente há falar em restabelecimento da margem consignável, para fins de novos empréstimos, em relação aos servidores e magistrados que efetivamente comprovarem a quitação do contrato celebrado com o Banco litisconsorte. 4. No caso dos presentes autos, não há notícia acerca da quitação do contrato celebrado pela impetrante, razão pela qual resulta inexorável a denegação da segurança postulada. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido a fim de denegar a segurança." (RO - 9-54.2017.5.14.0000, Data de Julgamento: 06/11/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II desta Corte superior, "a contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973)". 2. No caso dos autos, ainda que se cuide de Mandado de Segurança, aplica-se a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II do TST, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 774, cabeça, traz regramento específico quanto à contagem dos prazos processuais nesta Justiça Especializada. Precedente deste Órgão Especial. 3. Recurso Ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO. DENÚNCIA DO CONVÊNIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FINS DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR, DETERMINANDO A REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, visando à cassação da decisão por meio da qual o Exmo. Desembargador Presidente da referida Corte, conquanto tenha determinado a suspensão dos descontos em folha decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., indeferiu o restabelecimento da margem consignável para fins de novos empréstimos. 2. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, além de ter sido decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a instituição financeira descumpriu o convênio firmado com o Tribunal Regional para a implantação dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores e magistrados, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu às solicitações da administração e dos contratantes. Tais irregularidades acarretaram a denúncia do convênio e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, mantendo-se, contudo, a margem consignável comprometida. 3. Não obstante os argumentos expendidos pela impetrante e os fundamentos erigidos pela Corte de origem ao conceder a segurança, verifica-se que há nos autos decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinando que os órgãos conveniados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. "efetuem a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível e estejam ativos nos convênios". Num tal contexto, ante a determinação do juízo falimentar, no sentido da reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimo consignado, somente há falar em restabelecimento da margem consignável, para fins de novos empréstimos, em relação aos servidores e magistrados que efetivamente comprovarem a quitação do contrato celebrado com o Banco litisconsorte. 4. No caso dos presentes autos, não há notícia acerca da quitação do contrato celebrado pela impetrante, razão pela qual resulta inexorável a denegação da segurança postulada. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido a fim de denegar a segurança." (RO - 43-29.2017.5.14.0000, Data de Julgamento: 06/11/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO. DENÚNCIA DO CONVÊNIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FINS DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR, DETERMINANDO A REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, visando à cassação da decisão por meio da qual o Exmo. Desembargador Presidente da referida Corte, conquanto tenha determinado a suspensão dos descontos em folha decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., indeferiu o restabelecimento da margem consignável para fins de novos empréstimos. 2. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, além de ter sido decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a instituição financeira descumpriu o convênio firmado com o Tribunal Regional para a implantação dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores e magistrados, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu às solicitações da administração e dos contratantes. Tais irregularidades acarretaram a denúncia do convênio e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, mantendo-se, contudo, a margem consignável comprometida. 3. Não obstante os argumentos expendidos pela impetrante e os fundamentos erigidos pela Corte de origem ao conceder a segurança, verifica-se que há nos autos decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinando que os órgãos conveniados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. "efetuem a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível e estejam ativos nos convênios". Num tal contexto, ante a determinação do juízo falimentar, no sentido da reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimo consignado, somente há falar em restabelecimento da margem consignável, para fins de novos empréstimos, em relação aos servidores e magistrados que efetivamente comprovarem a quitação do contrato celebrado com o Banco litisconsorte. 4. No caso dos presentes autos, não há notícia acerca da quitação do contrato celebrado pela impetrante, razão pela qual resulta inexorável a denegação da segurança postulada. 5. Recurso Ordinário conhecido." (RO - 107-39.2017.5.14.0000, Data de Julgamento: 06/11/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 231, I, DO CPC/2015. A Norma Consolidada possui regra própria e específica acerca da contagem dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho em seu artigo 774, segundo o qual o termo inicial passa a fluir "a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação". Dessa forma, é inaplicável o artigo 231, I, do CPC/2015 ao caso concreto, tendo em vista a inexistência de omissão na legislação processual trabalhista acerca do termo inicial de contagem do prazo, consoante expressa dicção do art. 774 da CLT. Exegese da OJ nº 146 da SDI-2 do TST. Preliminar rejeitada. 2. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO LIMITE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia à existência de direito líquido e certo à liberação da margem para empréstimo consignado em folha de pagamento, em decorrência da suspensão do convênio firmado entre o TRT da 14ª Região e a entidade financeira consignatária por força de irregularidades por ela praticadas e da manutenção do bloqueio administrativo do valor alusivo ao empréstimo contraído na margem consignável. 2. A discussão relativa aos descontos em folha de pagamento de servidor público encontra-se disciplinada no artigo 45 da Lei nº 8.112/90, o qual era regulamentado pelo Decreto nº 6.386/2008, vigente à época. 3. O artigo 16 do aludido Decreto estabelece as hipóteses de suspensão e exclusão das consignações facultativas, por interesse da administração, mediante prévia comunicação da entidade consignatária e preservação dos efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos. 4. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região instaurou o processo administrativo nº 01560.2012.000.14.00-7 e, após prévia notificação do consignatário, com fundamento no inciso I do artigo 16 do Decreto nº 6.383/2008, determinou a suspensão de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados junto ao Banco Cruzeiro do Sul, por força do Convênio nº 05/2007, em decorrência do descumprimento do ajuste, consistente na "ausência de documentação relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto à atender às solicitações da administração e dos servidores envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados". No entanto, não autorizou o restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos não liquidados, exceto quando apresentada a correspondente quitação. 5. Acresça-se que a discussão alusiva à suspensão dos descontos relativos às consignações oriundas do Convênio n° 05/2007 foi judicializada nos autos da ação ordinária movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra a União, processo nº 11780-97.2014.4.01.4100, em trâmite na Justiça Federal. 6. Entre os fundamentos invocados pela autoridade coatora para a manutenção do bloqueio da margem consignável, merecem destaque: o fato de que, apesar de o convênio não estar vigendo, "todos os requisitos legais foram preenchidos na data da concessão do empréstimo"; o TRT da 14ª Região, "na condição de convenente, é a parte responsável pela transferência dos valores que eram descontados mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto do já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A"; e o fato de que eventual sucesso judicial do consignatário poderia resultar no "extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando as normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos servidores requerentes". 7. Reitere-se, por oportuno, que a discussão alusiva à suspensão dos descontos encontra-se judicializada e que a norma regulamentar preserva expressamente os efeitos jurídicos dos atos pretéritos, seja em caso de suspensão ou extinção da consignação. 8. Constata-se, portanto, que o ato praticado pela autoridade coatora está amparado no princípio da legalidade, como também na prudência, fundamento basilar da razoabilidade, não acarretando nenhuma mácula a direito líquido e certo da impetrante, na medida em que não há prova de quitação do empréstimo contraído e a limitação da margem consignável constitui mero corolário lógico do aludido empréstimo, cujos descontos em folha, ainda que suspensos, decorreram de expressa autorização do servidor, não havendo falar em ofensa à livre disposição dos seus vencimentos. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO - 1-77.2017.5.14.0000, Data de Julgamento: 06/11/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017).

                     Do exposto, impõe-se extinguir o mandado de segurança com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.

                     Custas em reversão, a cargo da impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 1.000,00, considerando-se o indeferimento da Justiça gratuita pelo Regional (pág. 232).

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, em razão da decadência pronunciada. Custas em reversão, a cargo da impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 1.000,00, considerando-se o indeferimento da Justiça gratuita pelo Regional.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-30-30.2017.5.14.0000



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.