RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado por servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região contra ato do Presidente da referida Corte, que, em razão da existência de contratos de empréstimo entre o Banco Cruzeiro do Sul e magistrados e serventuários do Tribunal, incluindo a Impetrante, negou o requerimento desta para restabelecimento da margem consignável em sua folha de pagamento, no que se refere ao valor destinado ao cumprimento do contrato celebrado com a instituição bancária (Litisconsorte passiva). 2. A Corte Regional deferiu a segurança, determinando o restabelecimento da margem consignável do Impetrante. 3. No entanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 4. No caso, a decisão censurada consiste no indeferimento do requerimento de liberação da margem consignável dos servidores e magistrados do TRT da 14ª Região, que ocorreu em 5/8/2013. 5. Desse modo, como o mandado de segurança foi impetrado somente em 06/5/2017, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta configurada a decadência. Recurso ordinário conhecido e mandado de segurança extinto com resolução do mérito.
Processo: RO - 174-04.2017.5.14.0000 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMDAR/idp/FSMR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado por servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região contra ato do Presidente da referida Corte, que, em razão da existência de contratos de empréstimo entre o Banco Cruzeiro do Sul e magistrados e serventuários do Tribunal, incluindo a Impetrante, negou o requerimento desta para restabelecimento da margem consignável em sua folha de pagamento, no que se refere ao valor destinado ao cumprimento do contrato celebrado com a instituição bancária (Litisconsorte passiva). 2. A Corte Regional deferiu a segurança, determinando o restabelecimento da margem consignável do Impetrante. 3. No entanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 4. No caso, a decisão censurada consiste no indeferimento do requerimento de liberação da margem consignável dos servidores e magistrados do TRT da 14ª Região, que ocorreu em 5/8/2013. 5. Desse modo, como o mandado de segurança foi impetrado somente em 06/5/2017, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta configurada a decadência. Recurso ordinário conhecido e mandado de segurança extinto com resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-174-04.2017.5.14.0000, em que é Recorrente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e Recorrido VILMAR LUIZ ANSILIERO e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. Vilmar Luiz Ansiliero impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente do Tribunal Regional da 14ª Região, que indeferiu requerimento administrativo para restabelecimento da margem consignável do servidor (fls. 5/19). O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (fls. 88/90). Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concedeu a segurança, determinado que a autoridade judicial restabeleça a margem para consignação em folha, referente ao valor destinado ao cumprimento do contrato celebrado entre a Impetrante e a Litisconsorte passiva (fls. 288/352). Recorre ordinariamente a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., alegando que a servidora encontra-se inadimplente em relação ao contato que firmou, pelo que não há direito ao restabelecimento da margem consignável (fls. 355/367). O recurso foi admitido às fls. 381/382. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 393/395). É o relatório. O recurso é tempestivo e a representação, regular. CONHEÇO. 2. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA AVIADO POR SERVIDORA DO TRIBUAL REGIONAL DO TRABALHO. CONVÊNIO AJUSTADO ENTRE A CORTE REGIONAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região julgou procedente a pretensão mandamental, determinado o restabelecimento da margem consignável na folha de pagamento do Impetrante. Eis os termos da decisão recorrida: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Presidência do Tribunal Regional da 14ª Região que indeferiu o pedido de restabelecimento da margem consignável referente ao contrato de empréstimo com o Banco Cruzeiro do Sul S/A. Pleiteou o impetrante, "inaudita altera pars", a concessão de medida liminar, pois "demonstrou por meio das provas e da farta legislação a existência de direito líquido e certo e sua violação, na medida em que, repita-se, constitui-se seu direito legítimo dispor livremente e na sua plenitude dos seus vencimentos, incluindo a utilização, se necessário, da margem consignável, pois só assim poderá propiciar para si e para sua família uma vida digna, [...] e a proibição desfundamentada de restabelecimento da sua margem consignável pela Autoridade Coatora constitui-se em clara violação desses direitos". A liminar fora indeferida conforme decisão, em razão de não se vislumbrar, de plano, o perigo da demora advindo de eventual demora no julgamento da presente medida judicial, vê-se que não foi indicado nenhuma situação em concreto na qual pudesse trazer prejuízos irreversíveis ao impetrante, caso não houvesse a imediata liberação da margem consignável. Manifestação pela autoridade coatora relatando o trâmite do Processo Administrativo n. 01560.2012.000.14.00-7 que culminou na suspensão dos descontos em folha de pagamento de servidores e magistrados que assinaram contrato com o ora litisconsorte, antes denominado banco Cruzeiro do Sul S/A, mediante Convênio n. 05/07 firmado com o TRT da 14ª Região e, ainda, indeferiu o pedido de restabelecimento da margem consignável dos servidores e magistrados signatários do contrato de empréstimo. Por fim, pugna pela não concessão da segurança. Contestação apresentada pelo litisconsorte. O Ministério Público do Trabalho da 14ª Região manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros, se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo 83, VI e VII). 2 FUNDAMENTOS 2.1 ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança foi impetrado em observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Representação postulatória regular. O presente mandado de segurança foi proposto contra decisão judicial, sob alegação de ofensa a direito líquido e certo, ficando atendido, assim, o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009. A medida intentada preenche todos os pressupostos essenciais para a constituição (existência) e o regular desenvolvimento da relação processual, motivo pelo qual resolve-se admiti-la. Deixa-se de conhecer da contestação do litisconsorte (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.), por intempestividade, pois intimada no dia 24-5-2017, colacionou a sua contestação somente no dia 09-6-2017 (Id 009d41f), a destempo. Consoante rastreio do objeto JS753328914BR, obtido junto ao sítio dos Correios, a fluência do prazo de 10 (dez) dias iniciou-se no dia 25-5-2017 e terminou no dia 3-6-2017, sendo prorrogado para o dia 5-6-17 (segunda-feira), portanto, inobservado o prazo legal. 2.2 MÉRITO a) DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA Relata a impetrante que "que em decorrência de inúmeras irregularidades cometidas pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, no ano de 2012 o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região com arrimo no item I do art. 16 do Decreto n° 6.386/2008, atual Decreto n. 8.690/2016, em despacho exarado nos autos administrativos n. 01560.2012.000.14.00-7, determinou a suspensão, em folha de pagamento, de todo e quaisquer empréstimos consignados por servidores ou magistrados do TRT 14ª R" Acrescentou que "No ano de 2013 o Presidente do Regional, Desembargador llson Alves Pequeno Júnior, se manifestou no processo administrativo n. 01560.2012.000.14.00 (despacho anexo), mantendo o que até então havia sido decidido quanto à suspensão dos descontos, inclusive o não restabelecimento da margem consignável". Aduziu que "...a Secretaria de Orçamento e finanças do TRT 14 providenciou informação constante nos autos administrativos 001560.2012.00.14-7 em que atestou o descumprimento do Banco Cruzeiro do Sul das clausulas do convênio firmado com TRT o que embasaram a suspensão dos descontos nos termos do decreto federal 6.386/2008, atual Decreto n. 8.690/2016 bem como quanto a ausência de copias de contratos dos servidores e magistrados com o consequente descontrole do número de parcelas já pagas, gerando um verdadeiro colapso e insegurança." Alega que o fato de possuir ou não decisão perante a justiça comum, não há mais possibilidade de se restituir administrativamente a consignação. Afirma que o ato da autoridade coatora de não permitir o retorno da margem consignável é contrário a lei e inconstitucional, não podendo este Tribunal "continuar atuando como ''defensor"' dos direitos de outrem". Sustenta que, a par disso, Ademais em matéria similar o TRT 14 já decidiu pelo deferimento da margem consignável nos autos dos Mandados de Segurança. Assim, requereu seja restabelecida a sua margem consignável. Analisa-se. Com efeito, nos autos n. 0000193-44.2016.5.14.0000, o Tribunal Pleno decidiu pelo restabelecimento da margem consignável do servidor Carlos Henrique dos Reis, pois, conforme fundamentado pelo i. Relator "em favor dele há decisão da Justiça comum, transitada em julgado, determinando a não efetivação dos descontos, reconhecendo inclusive, irregularidades nos valores cobrados". Todavia, no caso em comento, tal peculiaridade não há, tendo em vista que o impetrante acostou sentença de Ação Monitória interposta pelo Banco Cruzeiro do Sul em face do impetrante. Em razão disso, este Relator não verificou "fumus bonis iuris" e "periculum im mora" capazes de justificar o deferimento da liminar "inaldita altera pars". Porém, esta matéria, tal qual posta pelo impetrante, é de conhecimento desta E. Corte, pois, em sessão de julgamento realizada em 18 de abril deste corrente ano, o Pleno concedeu a segurança a pedido análogo, por maioria, nos precedentes n. 0000018-16.2017.5.14.000, 0000019-98.2017.5.14.0000, 0000018-16.2017.5.14.0000 de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo e 0000045-96.2017.5.14.0000 de relatoria da Desembargadora Socorro Guimarães. Nesses casos, independentemente do impetrante ter em favor de si ação transitada em julgado na Justiça Comum determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento, ocorreu a decretação da falência da litisconsorte, o que concretiza o direito líquido e certo de se restabelecer a margem consignada. Transcreve-se parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Carlos Augusto Lôbo, nos autos n. 0000018-16.2017.5.14.0000, sobre a qual este Relator pede vênia para ora incluir nas razões de decidir: O direito líquido e certo, na visão da doutrina, especificamente nas palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53), resta assim caracterizado: O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o TRT-14 e a entidade financeira foi motivada pelo descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto à atender às solicitações da administração e dos servidores envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na forma como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Importa destacar as decisões exaradas no processo administrativo n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a seguir, "verbis": I - "omissis"; II - (...) III - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas, sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora, incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; IV - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for apresentada a correspondente quitação. Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com os argumentos seguintes: (...) Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul notificou este regional para que fossem retomados os descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e da tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie. Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) contendo documentação que, segundo a instituição bancária, seriam cópias dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados. Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente, verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são documentos nominados como termos de adesão ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores e magistrados, não há qualquer documentação nominada como contrato de empréstimo ou mútuo. Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-se que alguns termos sequer possuem o valor principal do empréstimo que teria sido contraído pelo interessado. Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio nº 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi mantida pelo despacho às fls. 61/61-v. Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo, impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de uma ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência administrativa desta presidência, porquanto tais questões são oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código do Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância competente para dirimir qualquer impasse é certamente a Justiça Comum. Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam clara a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em definitivo, a possibilidade de manifestação administrativa a respeito da matéria, conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. 7.774/7.775. Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já informa que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos em consignação em folha de pagamento. Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e quarenta e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do Sul, em algum momento, vigorou uma relação consumerista e consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio nº 05/2007, com impacto na remuneração dos interessados e na margem consignável de cada um. Também é fato que essa relação, atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes envolvidas, não podendo o TRT da 14ª Região atuar como mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com intuito de fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem pertence a razão. Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum, órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo banco interessado pode (ou não) ser chancelada como contrato e os descontos poderão ser restabelecidos. De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do próprio Banco Cruzeiro do Sul, sendo que as questões abordadas na notificação e a documentação acostada digitalmente com a mesma, não representam qualquer novidade para esse feito, não se vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já tomada neste processo. Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e fls. 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. (...) Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a entidade financeira, porquanto ainda presentes as irregularidades praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, em ato praticado pela então presidente do Regional, Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur. Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, inciso I, vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além disso, as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à disciplina prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, quanto ao descredenciamento do consignatário decorrente da não regularização da situação infracional, no prazo de seis meses de sua desativação temporária. Para melhor compreensão, transcreve-se os dispositivos lei acima referidos: Art. 18. Além da hipótese prevista no §2º do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário: I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação; II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração; III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14. Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19. Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando: I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE; III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º; IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária. (destaquei) Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte impetrante. Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte firmar novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil. A meu ver, também não será possível o restabelecimento do convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela administração. (sem grifos no original) Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante pode ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito assistido na legislação pertinente. O impedimento da utilização de tal margem consignatória representa violação de seu direito líquido e certo. Evidente que isto não implica em liberação de seu débito perante à entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos consignados em vencimentos. O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e repassar à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em relação ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo. Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo n. 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na qual busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do TRT 14ª Região, foi proferida sentença de improcedência da pretensão formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito trecho de sua fundamentação: (...) Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira quedou-se inerte nas suas obrigações de fornecer informações e documentos dos contratos celebrados, violando a transparência necessária, causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores e magistrados. Certo que o convênio prevê no §2º da Cláusula Quinta que a extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos empréstimos. Note-se: §2º A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do Convenente TRT-14ª Região no que se refere às obrigações contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das parcelas. Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, não implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14ª Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada a dívida. Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores informações sobre o contrato celebrado, notadamente a possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, haja vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de liquidação extrajudicial. Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo devidamente sua obrigação no convênio. Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram que o autor foi cientificado da decisão de suspensão (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o direito de defesa no processo administrativo. Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, na reunião ocorrida com os representantes do BCS e Secretário-Geral da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade. Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há comprovação nos autos de que os documentos foram apresentados. Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou somente os termos de adesão. (...) Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318), transcendendo a esfera administrativa e judicializando a questão, o que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos descontos. Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em julgado, determinando a não efetivação dos descontos, não será possível o restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre os servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na Justiça Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se resolvesse naquela Justiça. Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida pelo TRT-14ª Região. Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14ª Região não se trata de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam o consignado das folhas de pagamento de sues membros e servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O Senado Federal também determinou a suspensão dos consignados contratados naquela casa legislativa, conforme notícia vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em "http://m.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-operacoes-de-credito- Logo, não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que o TRT da 14ª Região agiu com prudência em suspender os descontos, resguardando os direitos de seus membros e servidores, principalmente no que tange aos seus proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o descumprimento do acordo pelo autor. (fonte: http://processual.trf1.jus.br/consulta Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8ce 3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=117809720144014100&secao=) A decisão acima transcrita restou assim ementada: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor correspondente à parcela que seria descontado não pode restar bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de ser restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade pela decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação de empréstimos com pagamento por consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. (MS 0000018-16.2017.5.14.0000. Tribunal Pleno. Relator: Carlos Augusto Gomes Lôbo. Data do Julgamento: 18.04.2017. Data da Publicação: 25.04.2017) Segue precedente da lavra da Desembargadora Socorro Guimarães: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1º DA LEI 12.016/2009 5º, CAPUT, 6º E 7º, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito expirado o prazo para a instituição consignatária promover a regularização dos contratos de consignação, e já se encontra socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência, sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1º da Lei 12.016/2009 5º, caput, 6º e 7º, IV e X da CF/88. (MS - 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de publicação: DEJT 17-3-2017). Conforme bem explicou a i. Relatora dos autos cuja aresto fora acima citada, "é certo que a margem consignatória pertence à parte impetrante e integra sua remuneração, sendo direito líquido e certo dispor dela para o custeio de suas despesas pessoais e de sua família, nos termos dos arts. 5º, caput, 7º, IV e X, da Constituição Federal Brasileira. Veja-se que é assegurado pela Constituição Federal de 1988 o direito à proteção do salário aos trabalhadores(Art. 7º, X), de modo a propiciar a eles e à suas famílias a melhoria de sua condição social e, sobretudo, todos aqueles direitos sociais garantidos no art. 6º também da aludida Carta, isto é, "...a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância...". Tendo em vista, principalmente, porque não há falar em restabelecimento pela forma administrativa dos descontos consignados, pois conforme sentença exarada pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, acostada sob Id 3f38933, no dia 12.08.2015, às 19 horas, fora decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e, neste diapasão, consigna o art. 1.044 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Portanto, presente o direito líquido e certo, nos moldes do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Pelo exposto, este Relator concede a segurança para determinar à autoridade tida como coatora o restabelecimento da margem para consignação em folha, referente ao valor destinado ao cumprimento do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte, até o limite de 30% da remuneração atual da servidora ora interessada, objeto do presente mandado de segurança. b) DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Examina-se. Entende este Relator, não haver elementos que evidenciam a ausência de requisitos legais para concessão do referido benefício (Art. 99, §2º do NCPC), motivo pelo qual defere-se o pedido. 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, decide-se admitir o mandado de segurança. No mérito, conceder a segurança para determinar à autoridade tida como coatora o restabelecimento da margem para consignação em folha, referente ao valor destinado ao cumprimento do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte, até o limite de 30% da remuneração atual do servidor ora interessado, objeto do presente mandado de segurança. Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Dê-se ciência à União dessa decisão. Custas pela União no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), das quais fica isenta na forma da lei. (fls. 288/298) Nas razões do recurso ordinário, a Litisconsorte passiva afirma que, "Apesar do cumprimento de todas as exigências do Convênio, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região determinou no ano de 2012, através de decisão administrativa, a suspensão dos descontos em folha de pagamento dos servidores (não as tendo retomado até a presente data) referentes às consignações ora debatidas" (fl. 363). Pondera que "Em que pese a decisão da suspensão dos descontos, o Tribunal Regional também decidiu naquela época (neste ponto, acertadamente), ad cautelam, pela manutenção da margem consignável dos Servidores, tendo em vista que estes: i) efetivamente realizaram, por livre e espontânea vontade os contratos de empréstimo consignado impugnados nestes autos; ii) receberam em sua conta bancária os valores objetos dos contratos; iii) estão inadimplentes em virtude da decisão do Convenente no sentido de suspender os descontos na folha de pagamento dos servidores" (fl. 363). Aduz que não é cabível deferimento da segurança, "visto que a Recorrente vem anexando os contratos firmados com os Servidores em todas as suas defesas em casos análogos, consoante se verifica na hipótese destes autos" (fl. 364). Assinala que "todos os Servidores firmaram (e, recebendo os valores, não pagaram) contratos de empréstimo consignado por livre e espontânea vontade com o Banco, não tendo a instituição jamais descumprido os termos do contrato, fato que coloca os Servidores daquele órgão em clara situação de enriquecimento ilícito" (fl. 364). Anota que a liberação da margem consignável do Impetrante poderá obstar definitivamente a recuperação do valor que lhe é devido. A despeito do alegado, deve ser declarada a decadência do direito de impetração do mandamus. Cuida-se de mandado de segurança aviado por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região contra ato do Presidente da referida Corte, que, em razão da existência de contratos de empréstimo entre o Banco Cruzeiro do Sul e magistrados e serventuários da Corte, incluindo a Impetrante, negou o requerimento deste para restabelecimento da margem consignável em sua folha de pagamento. Depreende-se dos autos que o Banco Cruzeiro do Sul S.A. havia celebrado o Convênio nº 5/2007 com o Tribunal Regional da 14ª Região, por intermédio do qual autorizada a implantação de descontos nos contracheques de magistrados e servidores da Corte Regional, relativos a empréstimos consignados. Em virtude da falência da instituição financeira e do não atendimento dos requerimentos - formulados pelos servidores e pela Administração da Corte Regional - para apresentação de cópias dos empréstimos contraídos junto ao Banco, o convênio foi denunciado e os descontos foram suspensos, embora mantido o comprometimento da margem consignável dos servidores, até a demonstração de quitação dos financiamentos pelos interessados. Instaurou-se no âmbito do egrégio 14º Regional o processo administrativo nº 01560.2012.000.14.00-7, em cujo feito foi determinada a suspensão dos descontos alusivos a empréstimos contraídos por servidores e magistrados junto ao Banco Cruzeiro do Sul, nas respectivas folhas de pagamento. Não se autorizou, contudo, o restabelecimento da margem consignável concernente aos empréstimos não liquidados, salvo se demonstrada a quitação correlata. No entanto, há de ser pronunciada a decadência, porque ultrapassado o prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental, conforme decidido no RO-36-37.2017.5.14.0000, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, em sessão de julgamento do dia 4/12/2017, cujas razões peço vênia para adotar: Constato, entretanto, de plano, a configuração da decadência. E já destaco que tal conclusão não vulnera o art. 487, parágrafo único, do CPC, na medida em que a decadência foi objeto de discussão na origem, como se depreende do voto vencido da eminente Desembargadora Maria Cesarineide, integrado ao acórdão recorrido (fls. 284/285): Analisando os autos não se verifica a existência de ato coator em relação à (ao) impetrante, requisito indispensável para a admissão da ação, não sendo possível utilizar decisão em processos de outros servidores como parâmetro, pois há peculiaridades a serem observadas (decisão judicial, quitação da dívida, renegociação, etc). Ainda que se admitisse valer-se da decisão proferida em face de pedido de outros servidores, lavrada em gestões anteriores, melhor sorte não teria a impetrante, pois a ação teria sido proposta fora do prazo decadencial de 120 dias, tendo em vista que a última decisão colacionada referente a matéria data de fevereiro de 2016 (Des. Francisco), constituindo-se em ato único de efeitos concretos, a qual deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Assim, voto pela não admissão do mandamus. Para que se facilite tal compreensão, faço breve relato da marcha processual empreendida nos autos do processo de origem. Em 29.11.2012, a então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a Exma. Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, proferiu o seguinte despacho (fls. 25/26): DESPACHO Considerando que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, em 14-9-2012; Considerando que o Convênio N° 05/07, às fls. 6/11, celebrado entre este Tribunal e aquele Banco, terminou em 5-11-2012, não podendo ser mais prorrogado, conforme disposto na Cláusula Terceira do Terceiro Termo Aditivo; Considerando as frequentes notícias acerca da impossibilidade de comunicação com o Escritório da citada instituição bancária, uma vez que os telefones divulgados pela Assessoria do Banco não atendem, as correspondências endereçadas à Av. Funchal n. 418-7º, 8° e 9º andares/Vila Olímpia/São Paulo/SP não têm sido respondidas e, em decorrência desses fatos, os servidores e/ou magistrados deste Tribunal, detentores de empréstimos consignados em folha de pagamento, a exemplo do servidor Antônio Batista de Souza (fl. 2), não têm conseguido obter o saldo devedor para liquidação/negociação dos referidos empréstimos; Considerando as tentativas de comunicação da Secretaria de Orçamento e Finanças deste Regional com o Representante do Banco Cruzeiro do Sul, fls. 16/18, solicitando o nome e telefone da pessoa autorizada a negociar a compra de dívida por outros bancos, tendo em vista que inúmeros servidores manifestaram interesse em regularizar a sua situação, sem lograr êxito; Considerando as inúmeras gestões infrutíferas da Secretaria de Orçamento e Finanças deste Regional, bem como informação contida na manifestação de fl. 19, em que o Secretário registra que o Banco Cruzeiro do Sul sinaliza que não dará o atendimento solicitado, configurando assim, inobservância aos termos do Convênio firmado com este Tribunal; Considerando que o Decreto Nº 6.383, de 29-2-2008, que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11-12-1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, prevê no art. 16 que as consignações em folha poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser suspensas no todo ou em parte, por interesse da administração; e Considerando, que o inciso II do art. 18 do Decreto Nº 6.383/2008 dispõe que ocorrerá a desativação temporária do consignatário que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração, bem ainda em prestígio aos princípios da Legalidade, Moralidade e Publicidade, DETERMINO à Secretaria de Orçamento e Finanças que: I - Sejam SUSPENSOS, com base no item I do art. 16 do Decreto supracitado, a partir de 06-11-2012, todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; II - Oficie-se à Administração do referido Banco sobre o teor da presente decisão, via postal, com aviso de recebimento; III - Dê-se ciência do presente Despacho à Secretaria de Orçamento e Finanças, com urgência, bem como, por cautela, PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região, a fim de garantir ampla publicidade; IV - À Secretaria-Geral da Presidência para cumprimento. (negritei) Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade dita coatora, a fls. 86/105, o Banco Cruzeiro do Sul S.A., em 7.1.2013, requereu a continuidade dos descontos dos empréstimos consignados, oportunidade na qual o então Presidente do Eg. TRT, o Exmo. Desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, assim se pronunciou (fls. 91/92): DESPACHO I - Inobstante a norma inserta no art. 5º, I da Portaria de Delegação nº 30/2012, considerando que a suspensão das consignações do Banco Cruzeiro do Sul deu-se por despacho da Presidência (fls. 28/28-v.) a apreciação da petição de fl. 57, deve ocorrer na mesma instância administrativa, órgão ímpar para rever ou manter as decisões por si emanadas; II - Preambularmente, consigne-se que, por intermédio do despacho de fls. 28/28-v, a então Presidente Vania Maria da Rocha Abensur determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul. Contudo, apesar da publicação no DJE da citada decisão no dia 30/11/2012, não consta dos autos qualquer comprovante de ciência da referida decisão diretamente ao banco interessado, apesar de constar da mencionada decisão ordem expressa de ciência à Administração do Banco Cruzeiro do Sul do despacho de fls. 28/28-v, via postal, com aviso de recebimento; III - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas, sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora, incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto nº 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; IV - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for apresentada a correspondente quitação. V - Oficie-se à Administração do Banco Cruzeiro do Sul sobre o teor da presente decisão e do despacho de fls. 28/28-v, via postal, com aviso recebimento; VI - Remeta-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças para conhecimento e providências em conjunto com a Gestão de Pessoas, bem como publique-se no DJE-TRT 14ª Região. Porto Velho, 16 de janeiro de 2013 (quarta-feira). (negritei) Diante dessa decisão, diversos servidores peticionaram perante o Eg. TRT da 14ª Região, informando que ajuizaram ações judiciais em face do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a fim de receberem as cópias dos contratos de crédito e os respectivos valores do saldo devedor, e solicitando, por conseguinte, o cancelamento do empréstimo de consignação em pagamento e a liberação da margem consignável, sob o fundamento de que tais questões seriam apreciadas e julgadas na esfera judicial. O Exmo. Desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, então, em 5.8.2013, prolatou a seguinte decisão (fl. 28): DESPACHO I. Ante o que consta nos autos, no que pese os requerimentos formulados por parte de servidores e do Banco, acolho a manifestação oriunda da Diretoria-Geral das Secretarias deste Tribunal, e com base no inciso I do artigo 16 do Decreto 6.386, de 29-2-08, que prevê o resguardo dos efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, mantenho o teor conclusivo da decisão às fls. 61/61v., inclusive sem restabelecer a margem consignável dos magistrados, servidores e pensionistas, relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto na hipótese de apresentação da correspondente quitação, a fim de resguardar ulteriores decisões judiciais. II. Nessa toada, determino à SOF para tomar ciência desta decisão, em razão da competência para autorização de consignações, conforme inciso I do artigo 5º da Portaria n. 30, de 2-8-13; III. Após, à Secretaria de Gestão de Pessoas para cientificar os servidores interessados, bem como ao Sinsjustra, com cópia da manifestação às fls. 7.689/7.690 e 7.691, e do presente despacho, de maneira a ressaltar que a negociação direta entre o banco e os interessados deverá ocorrer via extrajudicial ou judicial, a depender, exclusivamente, do interesse das partes envolvidas, sem a intermediação desta Administração; IV. Concomitantemente, ao Apoio da DGS, para que envie expediente cientificatório ao banco Cruzeiro do Sul, informando acerca desta decisão, com as cópias mencionadas no item III; V. Por derradeiro, retornem os autos à Secretaria de Gestão de Pessoas; (negritei) Extrai-se dos autos que sucessivos requerimentos de liberação das margens consignáveis foram propostos por servidores e magistrados no processo administrativo originário, sendo que o Exmo. Presidente do TRT da 14ª Região manteve o indeferimento das respectivas pretensões, como se vê das decisões proferidas em decorrência de pleitos formulados pela Sra. Luzia Campos Cerqueira (fls. 29/32 - prolatada em 26.5.2015), pelo Sr. Ociney Sobreira da Silveira (fls. 33/37 - prolatada em 29.2.2016) e pelos Srs. Alice Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado Miranda (fls. 41/50 - prolatada em 10.1.2017). Importa destacar, contudo, que nenhuma dessas recentes decisões diz respeito a questionamento apresentado nos autos originários pelo impetrante. Da leitura da petição inicial do presente mandamus, infere-se que o impetrante considera que o ato coator tem "natureza omissiva e continuada, no qual se renova continuamente, razão pela qual o que se impugna é o indeferimento do restabelecimento da margem consignável, em total afronta à constituição e às leis infraconstitucionais" (fl. 9). Verifica-se, todavia, que o ora recorrido não indica precisamente qual decisão pretende impugnar, circunstância que nos leva a crer que a presente ação mandamental dirige-se ao despacho administrativo mais atual acostado aos autos (fls. 41/50 - prolatado em 10.1.2017). Ocorre que, consoante já assinalado, em nenhuma das decisões recentes apresentadas, o Exmo. Presidente do Eg. TRT se propôs a apreciar suposto direito líquido e certo do impetrante. Cumpre registrar que o mandado de segurança individual se presta a debater alegada ofensa a direito particularizado e incontestável, não servindo, por conseguinte, como termo a quo, para fim de contagem do prazo decadencial, a data da publicação de ato que trate especificamente de direito subjetivo de outrem, mesmo que tenha idêntica natureza. Ainda que assim não fosse, tem-se que os despachos mais modernos, juntados pelo impetrante, não passaram de desdobramentos da decisão de fl. 28, o que atrai, para efeito de contagem do prazo decadencial, a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 desta Casa, cuja redação é a seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou." Nessa esteira, há de se considerar que o ato reputado como coator efetivamente é aquela decisão primeira, de agosto de 2013, única constante dos autos que, englobando direito subjetivo do impetrante, obstou a liberação das margens consignáveis dos servidores e magistrados do Eg. TRT da 4ª Região. Pontue-se que o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Evidente, portanto, o desrespeito ao prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que protocolizado o mandado de segurança apenas em 22.1.2017, situação apta a autorizar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (sublinhei e negritei). Impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não bastasse, ainda que se adentrasse o mérito da discussão da presente ação mandamental, a pretensão do impetrante não prosperaria, porquanto não evidenciada a existência de direito líquido e certo do ora recorrido a respaldar a concessão da segurança. Para corroborar tal conclusão, reporto-me aos seguintes precedentes do Órgão Especial desta Corte, envolvendo a mesma matéria: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 231, I, DO CPC/2015. A Norma Consolidada possui regra própria e específica acerca da contagem dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho em seu artigo 774, segundo o qual o termo inicial passa a fluir 'a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação'. Dessa forma, é inaplicável o artigo 231, I, do CPC/2015 ao caso concreto, tendo em vista a inexistência de omissão na legislação processual trabalhista acerca do termo inicial de contagem do prazo, consoante expressa dicção do art. 774 da CLT. Exegese da OJ nº 146 da SDI-2 do TST. Preliminar rejeitada. 2. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO LIMITE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia à existência de direito líquido e certo à liberação da margem para empréstimo consignado em folha de pagamento, em decorrência da suspensão do convênio firmado entre o TRT da 14ª Região e a entidade financeira consignatária por força de irregularidades por ela praticadas e da manutenção do bloqueio administrativo do valor alusivo ao empréstimo contraído na margem consignável. 2. A discussão relativa aos descontos em folha de pagamento de servidor público encontra-se disciplinada no artigo 45 da Lei nº 8.112/90, o qual era regulamentado pelo Decreto nº 6.386/2008, vigente à época. 3. O artigo 16 do aludido Decreto estabelece as hipóteses de suspensão e exclusão das consignações facultativas, por interesse da administração, mediante prévia comunicação da entidade consignatária e preservação dos efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos. 4. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região instaurou o processo administrativo nº 01560.2012.000.14.00-7 e, após prévia notificação do consignatário, com fundamento no inciso I do artigo 16 do Decreto nº 6.383/2008, determinou a suspensão de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados junto ao Banco Cruzeiro do Sul, por força do Convênio nº 05/2007, em decorrência do descumprimento do ajuste, consistente na 'ausência de documentação relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto à atender às solicitações da administração e dos servidores envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados'. No entanto, não autorizou o restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos não liquidados, exceto quando apresentada a correspondente quitação. 5. Acresça-se que a discussão alusiva à suspensão dos descontos relativos às consignações oriundas do Convênio n° 05/2007 foi judicializada nos autos da ação ordinária movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra a União, processo nº 11780-97.2014.4.01.4100, em trâmite na Justiça Federal. 6. Entre os fundamentos invocados pela autoridade coatora para a manutenção do bloqueio da margem consignável, merecem destaque: o fato de que, apesar de o convênio não estar vigendo, 'todos os requisitos legais foram preenchidos na data da concessão do empréstimo'; o TRT da 14ª Região, 'na condição de convenente, é a parte responsável pela transferência dos valores que eram descontados mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto do já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A'; e o fato de que eventual sucesso judicial do consignatário poderia resultar no 'extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando as normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos servidores requerentes'. 7. Reitere-se, por oportuno, que a discussão alusiva à suspensão dos descontos encontra-se judicializada e que a norma regulamentar preserva expressamente os efeitos jurídicos dos atos pretéritos, seja em caso de suspensão ou extinção da consignação. 8. Constata-se, portanto, que o ato praticado pela autoridade coatora está amparado no princípio da legalidade, como também na prudência, fundamento basilar da razoabilidade, não acarretando nenhuma mácula a direito líquido e certo da impetrante, na medida em que não há prova de quitação do empréstimo contraído e a limitação da margem consignável constitui mero corolário lógico do aludido empréstimo, cujos descontos em folha, ainda que suspensos, decorreram de expressa autorização do servidor, não havendo falar em ofensa à livre disposição dos seus vencimentos. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO-1-77.2017.5.14.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Ac. Órgão Especial, in DEJT 17.11.2017). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II desta Corte superior, 'a contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973)'. 2. No caso dos autos, ainda que se cuide de Mandado de Segurança, aplica-se a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial n.º 146 da SBDI-II do TST, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 774, cabeça, traz regramento específico quanto à contagem dos prazos processuais nesta Justiça Especializada. Precedente deste Órgão Especial. 3. Recurso Ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL E O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO. DENÚNCIA DO CONVÊNIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FINS DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR, DETERMINANDO A REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, visando à cassação da decisão por meio da qual o Exmo. Desembargador Presidente da referida Corte, conquanto tenha determinado a suspensão dos descontos em folha decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., indeferiu o restabelecimento da margem consignável para fins de novos empréstimos. 2. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, além de ter sido decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a instituição financeira descumpriu o convênio firmado com o Tribunal Regional para a implantação dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores e magistrados, visto que não apresentou a documentação relativa aos empréstimos e não atendeu às solicitações da administração e dos contratantes. Tais irregularidades acarretaram a denúncia do convênio e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, mantendo-se, contudo, a margem consignável comprometida. 3. Não obstante os argumentos expendidos pela impetrante e os fundamentos erigidos pela Corte de origem ao conceder a segurança, verifica-se que há nos autos decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinando que os órgãos conveniados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. 'efetuem a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível e estejam ativos nos convênios'. Num tal contexto, ante a determinação do juízo falimentar, no sentido da reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimo consignado, somente há falar em restabelecimento da margem consignável, para fins de novos empréstimos, em relação aos servidores e magistrados que efetivamente comprovarem a quitação do contrato celebrado com o Banco litisconsorte. 4. No caso dos presentes autos, não há notícia acerca da quitação do contrato celebrado pela impetrante, razão pela qual resulta inexorável a denegação da segurança postulada. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido a fim de denegar a segurança." (TST-RO-6-02.2017.5.14.0000, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Ac. Órgão Especial, in DEJT 10.11.2017). Assim, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do impetrante revela-se infrutífera. No caso, a decisão censurada consiste no indeferimento do requerimento de liberação da margem consignável dos servidores e magistrados do TRT da 14ª Região, que ocorreu em 5/8/2013. Desse modo, como o mandado de segurança foi impetrado somente em 06/5/2017, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta configurada a decadência, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, pelo Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, isento em razão do deferimento da justiça gratuita. ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, pronunciar a decadência e extinguir o processo com resolução do mérito. Custas processuais, pelo Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, isento em razão do deferimento da justiça gratuita. Brasília, 5 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RO-174-04.2017.5.14.0000 Firmado por assinatura digital em 06/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |