Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO FEITO PRINCIPAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO. O exame da prova pré-constituída conduz à conclusão de que a empregada tinha seu contrato de trabalho suspenso no ato da demissão. Não se controverte que a análise em torno da validade da justa causa imputada à empregada é questão que demanda dilação probatória exauriente no processo principal, não podendo ser apreciada pela via estreita e excepcionalíssima do mandado de segurança. Mas a apreciação em torno da dispensa no curso da suspensão do contrato de trabalho faz-se possível diante da documentação carreada aos autos no feito de origem e replicada nesta demanda. Ao fim e ao cabo, há um atestado - recebido pelo empregador - emitido um dia antes da sua demissão, comprovando que a impetrante "não está apta para exercer suas atividades profissionais, pelo período de 90 dias, a partir de 05/07/16". Observa-se também, dos demais documentos colacionados, que a impetrante afastou-se em razão de transtorno psiquiátrico, com quadro de "ansiedade extrema e depressão relacionado ao trabalho" (CAT emitida pelo sindicato, págs. 44/45), passando a perceber auxílio-doença acidentário (pág. 48). Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, cumpria à autoridade coatora o deferimento da tutela de urgência, pois referido dispositivo não revela uma faculdade, mas uma obrigação do julgador que aprecia a questão. A não concessão da tutela, isto sim, fere direito líquido e certo da impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança.


Processo: RO - 22087-55.2016.5.04.0000 Data de Julgamento: 13/03/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

GMAAB/FPR/ct/el

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO FEITO PRINCIPAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO. O exame da prova pré-constituída conduz à conclusão de que a empregada tinha seu contrato de trabalho suspenso no ato da demissão. Não se controverte que a análise em torno da validade da justa causa imputada à empregada é questão que demanda dilação probatória exauriente no processo principal, não podendo ser apreciada pela via estreita e excepcionalíssima do mandado de segurança. Mas a apreciação em torno da dispensa no curso da suspensão do contrato de trabalho faz-se possível diante da documentação carreada aos autos no feito de origem e replicada nesta demanda. Ao fim e ao cabo, há um atestado - recebido pelo empregador - emitido um dia antes da sua demissão, comprovando que a impetrante "não está apta para exercer suas atividades profissionais, pelo período de 90 dias, a partir de 05/07/16". Observa-se também, dos demais documentos colacionados, que a impetrante afastou-se em razão de transtorno psiquiátrico, com quadro de "ansiedade extrema e depressão relacionado ao trabalho" (CAT emitida pelo sindicato, págs. 44/45), passando a perceber auxílio-doença acidentário (pág. 48). Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, cumpria à autoridade coatora o deferimento da tutela de urgência, pois referido dispositivo não revela uma faculdade, mas uma obrigação do julgador que aprecia a questão. A não concessão da tutela, isto sim, fere direito líquido e certo da impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-22087-55.2016.5.04.0000, em que é Recorrente PAULA DIAS COTRIM e Recorrido ITAU UNIBANCO S.A. e Autoridade Coatora JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - INGRID LOUREIRO IRION.

                     Paula Dias Cotrim impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, às págs. 4/14, contra ato da Exma. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0021415-23.2016.5.04.0202, ajuizada pela impetrante, indeferiu a pretensão liminar de reintegração, por considerar que a análise da validade da dispensa por justa causa, durante a suspensão do contrato de trabalho, requer maior dilação probatória.

                     A pretensão liminar na ação mandamental foi também indeferida, conforme decisão monocrática às págs. 100/101, dando azo à interposição de agravo regimental, às págs. 106/111, não provido.

                     A autoridade coatora não prestou informações.

                     O Ministério Público do Trabalho, às págs. 228/230, opinou pela concessão da segurança.

                     Em análise ao mérito do mandamus, o eg. Tribunal Regional, às págs. 233/241, manteve o entendimento anterior, denegando a segurança.

                     A impetrante interpõe recurso ordinário às págs. 247/256, admitido à pág. 258.

                     Apresentadas as contrarrazões às págs. 263/265.

                     Opina o Ministério Público do Trabalho, à pág. 271, pelo prosseguimento do feito.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     CONHECIMENTO

                     Conheço do recurso ordinário, porque regular, tempestivo e recolhidas as custas.

                     MÉRITO

                     A pretensão mandamental consiste em impugnar ato da Exma. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela impetrante, indeferiu a pretensão liminar de reintegração, por considerar que a análise da validade da dispensa por justa causa, durante a suspensão do contrato de trabalho, requer maior dilação probatória.

                     O eg. Tribunal Regional, por sua maioria, denegou a segurança, aos seguintes fundamentos:

    (...) A impetrante sustenta que, 'por ocasião de sua despedida, o empregador agiu de forma totalmente ilegal com a impetrante, pois a demitiu por justa causa, sem qualquer substrato fático e legal, no momento em que a autora NÃO ESTAVA APTA AO TRABALHO, estando afastada de suas atividades laborais desde 20/06/2016, conforme atestados médicos'.

    Refere que a patologia diagnosticada surgiu a partir das suas atividades laborais, conforme CAT emitida pelo Sindicato, estando inclusive em gozo de auxílio doença acidentário (B91).

    Alega que sua dispensa, sem o devido encaminhamento e percepção de auxílio-doença acidentário caracteriza claramente a intenção de se obstar a incidência da garantia prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, impondo-se a ilicitude do ato de desligamento e o direito à reintegração ao emprego ou a suspensão da despedida com a manutenção do vínculo empregatício, nas mesmas condições que estava exercendo quando de sua demissão, tai como, cargo e funções, salários e demais remunerações, inclusive o restabelecimento do plano de saúde médio e odontológico fornecido, e a determinação de pagamento da complementação benefício previdenciário (cláusula 28ª da CC bancários).

    (...)

    A decisão da autoridade coatora foi proferida nos seguintes termos:

    Vistos, etc.

    A reclamante afirma que foi despedida enquanto estava afastada do trabalho em razão de doença ocupacional. Postula, em sede de tutela provisória, a imediata reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde médico e odontológico e o pagamento da complementação do benefício previdenciário.

    Analisando o documento de Id 631ca38, verifico que a reclamante foi despedida por justa causa.

    Por conseguinte, a análise da validade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho impõe maior dilação probatória, de modo que não há como deferir a tutela provisória pretendida.

    Designe-se audiência.

    Intimem-se, sendo o autor na pessoa de seu procurador, que fica ciente por seu constituinte, sob as penas do art. 844 da CLT. (...)

    Por sua vez, a decisão desta Relatora que indeferiu a liminar nestes autos está assim fundamentada:

    Como se vê, trata-se de despedida motivada, com justa causa (Id 631ca38), e o requerimento de reintegração, depende de ampla dilação probatória. A análise da validade da dispensa durante a suspensão do contrato de trabalho, é matéria a ser debatida na ação subjacente.

    De igual forma, o motivo da rescisão contratual - artigo 482 da CLT, alíneas "b", "e" e "h" - leva à conclusão de que não se trata de hipótese de existência de prova inequívoca do direito à manutenção do emprego, requisito necessário para o deferimento da antecipação de tutela.

    Sendo assim, não constato ilegalidade e/ou abusividade na decisão da autoridade apontada como coatora que revela cautela no exame da questão sumária que lhe foi submetida, sendo prudente remeter a decisão à oportunidade em que se tenha aprofundada a instrução do feito. ID. A84f3b1).

    Dessa forma, indefiro a liminar pretendida.

    Em que pese os argumentos do impetrante, os documentos anexados demonstram que há discussão aceca da regularidade da despedida por justa causa, o que demanda ampla dilação probatória a ser realizada nos autos da ação subjacente, onde presente a cognição plena, ampla defesa e contraditório.

    Na ação mandamental, a análise restringe-se à legalidade do ato impugnado, não se adentrando no mérito da ação originária.

    No caso presente, descabe caracterizar como ilegal ou abusivo o ato impugnado.

    Denego a segurança.

    Diante da declaração da impetrante de que não tem como arcar com as despesas processuais (ID. E1983d7), defiro o benefício da Justiça Gratuita.

    KARINA SARAIVA CUNHA

    Relator

    VOTOS

    DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA:

    Peço vênia à eminente Relatora para acompanhar o voto divergente lançado pela Desembargadora Brígida Joaquina Charão Baracelos Toschi.

    DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI:

    Discordo do juízo da ação subjacente quando deixa de conceder a antecipação de tutela inautida altera pars, pois, conforme exposto na decisão liminar, é evidente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais restaram firmemente demonstrados, a saber. Inicialmente, impõe destacar que a questão referente à ocorrência ou não de justa causa para a despedida é questão probatória, cujo exame não cabe na via sumária do mandado de segurança, preponderando, assim, a garantia de estabilidade no emprego conferida pela norma previdenciária. Vencida essa questão, a probabilidade do direito encontra embasamento na flagrante violação ao art. 118 da Lei n. 8.231/91, uma vez que é inconteste nos autos que a Impetrante se encontrava, à ocasião da despedida, em período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, tendo permanecido afastada de suas atividades entre os meses de outubro de 2015 e agosto de 2016, por motivo de doença decorrente do trabalho. A demissão ocorreu em dezembro de 2016, ou seja, dentro do prazo de estabilidade de um ano previsto em lei. Comprovada a situação de estabilidade da Impetrante, a qual decorreu de afastamento por motivo de doença do trabalho, há direito líquido e certo da Reclamante, ora Impetrante, de imediata reintegração ao trabalho, nos termos em que estabelece o art. 118 da Lei n. 8.231/91. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presumido em razão de que a Impetrante, irregularmente dispensada de seu emprego, está sem exercer atividade remunerada, sem receber verbas de natureza alimentar e sem acesso a plano de saúde. Por fim, no que tange ao pleito da Impetrante de recebimento da remuneração devida durante o período do afastamento, é necessário que se tenha a ciência de que no Processo do Trabalho, diante da dinâmica nova estabelecida pelo CPC/2015, há um fortalecimento da necessidade da conduta substitutiva da Seção Especializada relativamente ao pleito que foi examinado pelo Juízo de origem no que diz respeito às tutelas de urgência e evidência. Embora não se pretenda atribuir a natureza de mero recurso ao Mandado de Segurança (por não ser essa sua finalidade no Processo Civil), em face da inexistência de outro instrumento específico no Processo do Trabalho para questionar de imediato tais posicionamentos dos Juízes originários, não se pode deixar de perceber a necessidade de que a tutela de urgência e evidência, quando concedidas de forma originária no Mandado de Segurança, possam cumprir seu papel integral, inclusive no que concerne ao caráter satisfativo - o único a garantir o afastamento do perigo do dano.

    Assim, não há qualquer justificativa a uma limitação da concessão da medida com determinação de pagamento de parcelas de natureza satisfativa em sede de mandado de segurança quando se tratar, especificamente deste Juízo substitutivo próprio das tutelas de urgência e evidência, notadamente em se tratando de parcelas de caráter alimentar, considerando que o pedido de reintegração por despedida ilegal comporta, dentro de si, o pagamento das verbas correspondentes ao período de afastamento.

    E não se sustenta a aplicação da Súmula 271 do STF ao caso concreto, pois uma vez reintegrada a Impetrante ao emprego, é consequência lógica da reintegração não só o imediato restabelecimento do plano de saúde corporativo mas, também, o recebimento verbas referentes ao período de ilegal afastamento. Além disso, cumpre referir que a Súmula em questão tem aplicabilidade especificamente às vantagens pecuniárias pagas a servidores públicos da administração direta autárquica e fundacional, com base em precedentes de 1963 (Sessão Plenária de 13/12/1963), considerando-se ainda a forma diferenciada de pagamento de precatórios, não sendo sua lógica aplicável a verbas de caráter alimentar que não precisam observar ordem de pagamento, tal qual se procede no pagamento de proventos retroativos pela Administração Pública.

    Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial"

    Ao afastar a aplicabilidade da Súmula 271 do STF em julgado recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifestou: (...)

    Como se vê, a Justiça Comum na decisão acima aplica todos os princípios protetivos inerentes ao Direito e Processo do Trabalho que há muito têm sido relativizados no seu próprio campo de atuação. Se as normas processuais advindas com a reforma do Processo Civil podem ser aplicadas de maneira supletiva, visando a garantir o êxito das decisões judiciais e o resultado útil do processo, aplicar na seara trabalhista entendimento que não alcança a tutela alimentar pretendida, fazendo uma interpretação extensiva da Súmula referida e do artigo de lei mencionado corresponde a movimento de retrocesso dos direitos sociais historicamente conquistados. Além disso, entendo não haver irreversibilidade da medida, pois é incontroversa a estabilidade empregatícia, não havendo dúvida acerca da violação ao art. 118 da Lei n. 8.231/91.

    Não desconheço que a análise acerca do cabimento ou não da antecipação de tutela cabe ao julgador da origem. Entretanto, não havendo recurso específico contra tal decisão e preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória, entendo haver direito líquido e certo da parte em obter a antecipação de tutela, tratando-se de verdadeiro "poder-dever" do julgador em concedê-la, em face do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º, da CF/88.

    Neste sentido, tem se manifestado de forma reiterada esta 1ª SDI: (...)

    Por todo o exposto, entendo pelo deferimento da segurança, uma vez demonstrada a existência de direito líquido e certo ameaçado de lesão irreparável por omissão do julgador de origem, que deixou de conceder a antecipação de tutela postulada.Concedo, assim, a segurança, pois presentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/09.

    Assim, concedo a segurança para, ratificando a decisão liminar, cassar a decisão impugnada e, em antecipação de tutela, determinar a imediata reintegração ao emprego da Impetrante, com o restabelecimento do plano de saúde médico da empresa e o recebimento das verbas relativas ao período do irregular afastamento.

    JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PNTO GASTAL:

    Acompanha-se a divergência apresentada, ressalvado que não devem ser pagas as vantagens do período de afastamento, por aplicação da Súmula 271 do STF, bem como que o contrato deve ser mantido suspenso enquanto a impetrante estiver em benefício previdenciário.

    JUIZ CONVOCADO JANNEY CAMARGO BINA:

    Vênia a eminente Relatora para acompanhar o voto divergente lançado pela Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi.

                     Nas razões do recurso ordinário, a impetrante sustenta que que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, de modo que a tutela de urgência, no feito principal, comportava deferimento.

                     Afirma que seu direito é líquido e certo, uma vez que a dispensa sofrida ocorreu no curso da suspensão do contrato de trabalho, o que está explicitamente demonstrado na presente ação mandamental, por meio dos documentos juntados.

                     Reitera a comprovação de que estava albergada pelo manto da estabilidade decorrente da suspensão do contrato de trabalho, a configurar a prova inequívoca da probabilidade do seu direito à manutenção da relação.

                     Ressalta que o perigo do dano é também evidente, na medida em que ficou impossibilitada de dar continuidade ao tratamento de saúde que motivou seu afastamento.

                     Considera que as duas únicas punições sofridas ao longo de todo o contrato de trabalho (uma advertência em 1/7/2015 e uma suspensão em 15/4/2016) não alicerçam a validade da dispensa por justa causa ocorrida em 5/7/2016.

                     Acresce que a dispensa promovida pelo banco litisconsorte não é consequência de mais uma falta cometida, mas está baseada "no histórico funcional, por atrasos costumeiros", o que não corresponde à realidade. Salienta que, no momento da despedida, estava afastada de suas atividades desde 20/6/2016. Requer a reintegração no emprego e manutenção do plano de saúde a que esteve vinculada por todo o contrato de trabalho. Ao final, reafirma a violação dos arts. 476 da CLT e 118 da Lei nº 8.213/91.

                     A decisão comporta reforma.

                     Em verificação à prova pré-constituído no presente writ, é possível constatar que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, descritos no art. 300 do CPC/15, estavam presentes, de maneira que a não determinação de reintegração fere direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente. Explica-se.

                     Não se controverte que a análise em torno da validade da justa causa imputada à empregada é questão que demanda dilação probatória exauriente no processo principal, não podendo ser apreciada pelo via estreita e excepcionalíssima do mandado de segurança. Mas a apreciação em torno da dispensa no curso da suspensão do contrato de trabalho faz-se possível diante da documentação carreada aos autos no feito de origem e replicada nesta demanda.

                     O documento juntado à pág. 39 faz prova do comunicado de dispensa por justa causa, em 5/7/2016; O atestado juntado à pág. 40 indica o afastamento da impetrante a partir de 20/6/2016, por oito dias; e o atestado seguinte, por mais 7 dias, a contar do dia 28/6/2016.

                     À pág. 42, outro atestado, emitido um dia antes da sua demissão, comprovando que a impetrante "não está apta para exercer suas atividades profissionais, pelo período de 90 dias, a partir de 05/07/16". Quanto a este último, é possível notar o carimbo do empregador, confirmando o recebimento do documento.

                     Observa-se também, dos demais documentos colacionados, que a impetrante afastou-se em razão de transtorno psiquiátrico, com quadro de "ansiedade extrema e depressão relacionado ao trabalho" (CAT emitida pelo sindicato, págs. 44/45), passando a perceber auxílio-doença acidentário (pág. 48).

                     Ademais disso, a assertiva da recorrente, no sentido de que houve apenas duas ocorrências (uma advertência e uma suspensão) ao longo de todo o contrato de trabalho não foi sequer infirmada pelo banco recorrido, de modo que a dispensa por justa causa, alicerçada no "descaso da impetrante com sua jornada laboral, mesmo após os feedbacks dados por sua gestora" (como afirma o recorrido, à pág. 143) torna frágil - em exame perfunctório que cabe na ação mandamental - a justa causa aplicada.

                     Entendo demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada no feito de origem.

                     A penúltima licença da impetrante findou em 4/7/2016 e, no dia seguinte - mesmo dia da dispensa - há o protocolo de novo atestado, este de 90 dias.

                     Os arts. 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91 dispõem que o empregado no gozo de auxílio-doença é considerado em licença, estando suspenso seu contrato de trabalho em caso de afastamento por mais de 15 dias.

                     Se o contrato de trabalho está suspenso, não há legalidade na dispensa da empregada, a não ser por justa causa.

                     Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado, (in Curso de direito do trabalho, LTr, 5º ed., p.), verbis:

    Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato de empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT). Ou seja, dispensa obreira injusta ou desmotivada (isto é, sem os motivos considerados justos pela lei) é vedada nas situações suspensivas (...) Será distinta, contudo, a solução jurídica em se tratando de justa causa cometida antes do advento suspensivo (...). Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora possa a empresa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício.

                     E, diante da fragilidade da demonstração de justo motivo para a demissão - que precisa ser indiscutível, inconteste, diante do princípio da continuidade da relação de trabalho - mais ainda se agiganta o direito da impetrante de ver mantido o vínculo com o banco.

                     Concluindo, havendo fortes indícios de que a impetrante encontrava-se doente no momento da dispensa, tanto que afastada em percepção de auxílio-doença acidentário, entendo presente a probabilidade do direito, assim como entendo demonstrado o perigo de dano, resultante da necessidade de manutenção do contrato de trabalho, até que se discuta a validade da dispensa, com a mantença do plano de saúde a possibilitar eventual tratamento da doença que acomete a recorrente.

                     No mesmo sentido alguns precedentes desta c. SBDI-2:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SÁUDE CONCEDIDA NO MANDAMUS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUSTA CAUSA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. No presente caso, verifica-se que foi concedida a tutela antecipada e determinada a reintegração do impetrante no emprego, por entender presentes os requisitos do art. 273 do CPC, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam que o impetrante foi demitido por justa causa durante o curso de auxílio-doença (espécie: 31), em virtude de imputação de falta grave. Destaque-se que, mesmo a concessão do auxílio-doença não sendo obstáculo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, porquanto subsistem, ainda que o contrato esteja suspenso, os deveres de lealdade, probidade e boa-fé, a resolução contratual somente poderia surtir efeitos após a cessação do auxílio-doença. Nesse sentido, a parte final da Súmula nº 371 do TST. Nesse contexto, é possível aferir em sede de cognição sumária inerente nos casos de antecipação de tutela a plausibilidade do direito a ser resguardado, principalmente se considerar que o impetrante apresenta quadro de grave comprometimento psíquico, necessitando de tratamento e acompanhamento constantes, revelando-se, também, o risco da demora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 21779-87.2014.5.04.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/10/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do -fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação- ou do -abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu- (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5. A presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha a antecipação da tutela. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (TST-RO-6081-12.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 8/11/2013)

                     No que concerne ao pedido de pagamento das verbas salariais relacionadas ao período em que esteve afastada, indefiro a pretensão, pois o pedido é consequência da procedência in fine dos pedidos formulados pela impetrante no feito matriz, não amparado pela via mandamental.

                     Concluindo, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, cumpria à autoridade coatora o deferimento da tutela de urgência, pois referido dispositivo não revela uma faculdade, mas uma obrigação do julgador que aprecia a questão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

                     Nem se argumente - como faz o litisconsorte, em suas contrarrazões - que a irreversibilidade da medida impediria a concessão da tutela (art. 300, §3º, CPC/15), porque, caso comprovada a validade da punição aplicada pelo empregador, a dispensa se faz justa e legal.

                     Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança em favor da impetrante, com a determinação de reintegração imediata ao trabalho, no cargo anteriormente exercido, com os benefícios legais e normativos, garantida a manutenção do plano de saúde e odontológico. Com esteio nos arts. 536 e 537 do CPC, estabelece-se multa diária de R$500,00, revertida em favor da impetrante, em caso de descumprimento, a contar de 10 (dez) dias da ciência desta decisão. Custas em reversão, pelo recorrido, no importe de R$20,00.

                     Oficie-se com urgência à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cientificando-o do inteiro teor desta decisão.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a imediata reintegração da impetrante ao trabalho, no cargo anteriormente exercido, com os benefícios legais e normativos, garantida a manutenção dos planos de saúde e odontológico. Com esteio nos arts. 536 e 537 do CPC, estabelece-se multa diária de R$500,00, revertida em favor da impetrante, em caso de descumprimento, a contar de 10 (dez) dias da ciência desta decisão. Custas em reversão, pelo recorrido, no importe de R$20,00. Oficie-se com urgência à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cientificando-o do inteiro teor desta decisão.

                     Brasília, 13 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-22087-55.2016.5.04.0000



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