RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. ATO COATOR QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, o julgamento ocorrido faz clara a inaptidão. ainda que superveniente. da ação mandamental, para o fim pretendido. Como se sabe, contra sentença proferida em embargos de terceiro, o ordenamento jurídico prevê o manejo de agravo de petição (CLT, art. 897, a), recurso de revista (CLT, art. 896) e agravo de instrumento, na hipótese de negativa de seguimento ao recurso de revista (CLT, art. 897, b), cabendo, também, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso, pela aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015, conforme orienta a segunda parte do item I da Súmula nº 414 do TST, ou, ainda, o manejo de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC de 2015. Nessa esteira, denega-se o mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000905-09.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 25/05/2018; Pág. 502)