Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DESTA E. SUBSEÇÃO E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. O ato apontado como coator, contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade, é o que rejeitou a exceção de pré- executividade, mantendo sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista 0000940-79.2012.5.15.0105. 2. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por meio do qual se questiona a inclusão no polo passivo da lide, pela desconsideração da personalidade jurídica, é passível de impugnação por meio de agravo de petição (CLT, art. 897, a e § 1º, da CLT), consoante o disposto no art. 6º, § 1º, II, da IN 39 do TST, que reconheceu a aplicação ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil. 3. Diante desse contexto, mostra-se inarredável o óbice da Orientação Jurisprudencial 92 desta e. Subseção e da Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0005711-51.2017.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/03/2019; Pág. 552)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp