Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ORDEM DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ORDEM DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. FALÊNCIA DE DUAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA CONDENADA SOLIDARIAMENTE. ATO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE EM FACE DA CONDIÇÃO DE SÓCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 33 DO TST. 1. Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegação de que a decretação da falência de parte das empresas executadas enseja a suspensão da execução também em relação aos devedores solidários deve ser solucionada em embargos à execução, de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir as supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 2. No que concerne ao argumento de ser o Impetrante sócio das empresas executadas, é inviável o exame em mandado de segurança, em respeito à coisa julgada formada na etapa de conhecimento. Com efeito, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas apenas na fase de execução. Na verdade, a condenação solidária do Impetrante foi reconhecida no próprio título executivo, com debate exaustivo no que se refere a sua atuação junto às demais pessoas jurídicas demandadas, inclusive no duplo grau de jurisdição. Destarte, inviável o mandamus, conforme diretriz da Súmula nº 33 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0010162-80.2015.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/12/2018; Pág. 380)

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