Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA COMPONENTE DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa participante de grupo econômico e determinou a inclusão do sócio dessa empresa no polo passivo da demanda e a constrição dos seus bens. 2. Denegada a ordem, o impetrante reitera a indicação de ilegalidade e arbitrariedade do ato coator 3. Ocorre que em consulta realizada em 07/12/2018, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verificou-se que, no processo de execução nº 0156200- 30.2008.5.02.0016, que corre por iniciativa das partes (art. 878 da CLT na redação instituída pela Lei nº 13.467/2017), em 09/06/2018 foi ordenado ao exequente que providenciasse em 15 dias a juntada dos documentos relativos à fase de execução, sob pena de arquivamento do feito. O despacho foi publicado em 19/06/2018. Em 27/06/2018 o Juízo da execução constatou que a anterior determinação não fora cumprida a contento, uma vez que não foi observada a ordem cronológica das peças, notadamente após a decisão de homologação dos cálculos. Decorrido todo o prazo para juntada das peças, e não cumprida a ordem, o Juízo da execução determinou o arquivamento definitivo do feito em 14/08/2018. 5. Constatada, portanto, a superveniência de decisão terminativa do feito, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI, do CPC de 2015. (TST; RO 1001880-72.2016.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/02/2019; Pág. 381)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp