Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE JUIZ QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO EMPREGADO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE JUIZ QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO EMPREGADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO NCPC. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou a segurança e manteve a decisão concedida em sede de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte passivo na reclamação trabalhista de fundo, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC. A decisão impugnada registrou que a pretensão do reclamante está respaldada na norma convencional 2016/2018, cláusula 44, que assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como o caso em tela, a fruição do convênio médico por 90 dias a contar do término do contrato de trabalho. Consignou, também, que conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado dispensado sem justa causa é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições anteriores ao término da relação trabalhista, desde que arque com o pagamento total do plano de saúde.

Com efeito, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo reclamante e, com base na documentação colacionada aos autos do mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. No que tange ao valor da multa fixada, ressalte-se que, na audiência realizada em 9/2/2017, a autoridade coatora foi informada que os impetrantes descumpriram a ordem judicial para restabelecer o plano de saúde do reclamante. Somente após a desconsideração da tutela concedida houve imposição da multa diária de R$500,00. Nesse cenário, cabe esclarecer que a multa imposta visa conferir efetividade à decisão judicial e, por óbvio, apenas será aplicada no caso de reiteração do descumprimento das determinações judiciais. Por conseguinte, conclui-se que se houver cumprimento das obrigações impostas, não há que se falar em imposição de multa. Assim sendo, correta a decisão que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio dos ora recorrentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.


Processo: RO - 83-22.2017.5.10.0000 Data de Julgamento: 13/03/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

SDI-2

GMMHM/ale/lfo

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE JUIZ QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO EMPREGADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO NCPC. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou a segurança e manteve a decisão concedida em sede de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte passivo na reclamação trabalhista de fundo, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC. A decisão impugnada registrou que a pretensão do reclamante está respaldada na norma convencional 2016/2018, cláusula 44, que assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como o caso em tela, a fruição do convênio médico por 90 dias a contar do término do contrato de trabalho. Consignou, também, que conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado dispensado sem justa causa é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições anteriores ao término da relação trabalhista, desde que arque com o pagamento total do plano de saúde.

Com efeito, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo reclamante e, com base na documentação colacionada aos autos do mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. No que tange ao valor da multa fixada, ressalte-se que, na audiência realizada em 9/2/2017, a autoridade coatora foi informada que os impetrantes descumpriram a ordem judicial para restabelecer o plano de saúde do reclamante. Somente após a desconsideração da tutela concedida houve imposição da multa diária de R$500,00. Nesse cenário, cabe esclarecer que a multa imposta visa conferir efetividade à decisão judicial e, por óbvio, apenas será aplicada no caso de reiteração do descumprimento das determinações judiciais. Por conseguinte, conclui-se que se houver cumprimento das obrigações impostas, não há que se falar em imposição de multa. Assim sendo, correta a decisão que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio dos ora recorrentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-83-22.2017.5.10.0000, em que são Recorrentes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRA ,é Recorrido MAURO PLATINI DE ARAÚJO SANTOS e Autoridade Coatora PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI - JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.

                     Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que denegou a segurança pleiteada (fls. 1029/1033).

                     Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 543/548.

                     O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 554/558).

                     Tramitação preferencial - art. 20 da Lei nº 12.016/2009.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE JUIZ QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO EMPREGADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO NCPC.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por intermédio de acórdão da lavra do Desembargador José Ribamar Oliveira, denegou a segurança pleiteada com base nos seguintes fundamentos:

    Consoante registrado, a presente ação mandamental tem por objetivo a desconstituição de decisão judicial que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001749-80.2016.5.10.0004, movida em desfavor dos impetrantes por MAURO PLATINI DE ARAÚJO SANTOS, determinou ao primeiro o restabelecimento do plano de saúde, pelo prazo de 90 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais - ID nº 81435b0).

    A liminar restou indeferida nos seguintes termos (ID. 2ac639f):

    "[...]

    O pedido dos impetrantes visa, em última análise, à desconstituição de decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001749-80.2016.5.10.0004, que determinou ao primeiro impetrante o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte MAURO PLATINI DE ARAÚJO SANTOS e sua dependente, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).

    Para tanto, sustentam que o litisconsorte não faria jus à pretensão diante da previsão contida no artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98.

    Assinalando que o direito líquido e certo vem a ser aquele amparado em fato certo, comprovável de plano, por prova documental, neste momento, em análise perfunctória, não vislumbro, no ato judicial impugnado, violação a direito, amparável por meio desta ação especialíssima, dotado de fundamento relevante para concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária.

    A decisão proferida pela autoridade dita coatora esclareceu que a pretensão do litisconsorte, de restabelecimento do plano de saúde, tem por fundamento norma convencional (ID nº 81435b0 - Pág. 1), evidenciando que a tutela deferida não traduz pronunciamento teratológico, mormente considerando a necessidade de dilação probatória exauriente.

    Diante desses fundamentos, indefiro, por ora, a liminar pretendida.

    Contra essa decisão houve recurso (ID nº 13225ec), que foi conhecido e desprovido (ID 1bc19ba).

    A autoridade dita coatora prestou informações, esclarecendo haver firmado a convicção da existência de prova inequívoca a respaldar a pretensão do trabalhador quanto ao deferimento da tutela de urgência - de restabelecimento do plano de saúde -, mormente considerando que a pretensão encontrava-se amparada em norma convencional, cujos requisitos para sua concessão foram preenchidos (ID. 9C402a9).

    Tendo o mandado de segurança por finalidade a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública, impõe-se a comprovação, de plano, do direito que se busca proteção.

    Não vislumbro, no caso dos autos, a configuração de direito líquido e certo a ser amparado por meio desta ação especialíssima.

    Pela documentação coligida aos autos, restou evidenciado que a decisão combatida encontra-se amparada em norma coletiva vigente ao tempo da dispensa, cujo texto garantia ao trabalhador a fruição por 90 dias dos convênios de assistência médica e hospitalar, contados da data da dispensa (ID's nº's 5070edf e 4c4b4f1).

    Afastada está, nesse contexto, a existência de provimento judicial teratológico que reclamasse reprimenda por meio do presente remédio heroico.

    Registro, por oportuno, que a pena pecuniária imposta pela Decisão combatida tem por finalidade influenciar o primeiro impetrante a cumprir a obrigação fixada no comando judicial, ou seja, garantir a efetividade do provimento deferido.

    Para tanto, considerando-se a pessoa destinatária da obrigação imposta pelo provimento judicial, emerge razoável e proporcional o valor fixado pela autoridade dita coatora.

    Nesse sentido, a decisão que antecipou os efeitos da tutela atendeu ao disposto no artigo 300 do CPC/2015, inexistindo, como dito, ofensa à direito líquido e certo dos impetrantes.

    Diante desses fundamentos, por não restar evidenciado direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental, denego a segurança pretendida.

                     Nas razões do recurso ordinário, os impetrantes reiteram as alegações no sentido de que "a continuidade do benefício só é concedida se o funcionário contribuiu com o plano de saúde, o que não ocorreu no presente caso, já que a empresa arcava com 100% do custo do plano Bronze-Enfermaria".

                     Aduz que, de acordo com o § 6º do artigo 30 da Lei 9656/98, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não se considera como contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos e, também, que o empregado não informou interesse em mudar o tipo de plano.

                     Insurge-se contra o valor da multa fixada por se tratar de "medida tumultuadora do processo, onerando de forma desproporcional os impetrantes".

                     Transcreve arestos.

                     Examino.

                     Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista nº 1749-80.2016.5.10.0004, em que a autoridade coatora deferiu a concessão da tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde do empregado (fls. 397/398).

                     Por oportuno transcreve-se a decisão impugnada:

    Vistos os autos.

    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MAURO PLATINI DE ARAUJO SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (CFI), na qual o reclamante requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado aos reclamados que se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor previsto para 31/01/2017, garantindo-lhe a manutenção desse benefício e de sua dependente, nas mesmas condições, pelo período de 24 meses, às custas do próprio reclamante.

    Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, artigo 497).

    Pois bem.

    O TRCT de Id 5070edf (fls. 33/34 do PDF) comprova que o reclamante foi admitido em 19/10/2009 e demitido sem justa causa em 24/10/2016.

    A CCT 2016/2018 de Id 4c4b4f1 (fls. 266/295 do PDF), na cláusula 44ª, prevê que " O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1°.09.2016, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis". No caso do reclamante, cujo vínculo empregatício durou por mais de cinco anos até dez anos, há previsão na CCT de 90 dias de utilização do convênio.

    O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Portanto, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.

    Ademais, constato a existência de perigo de dano, por se tratar de questão de saúde. Assim, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que os reclamados mantenham o plano de saúde do reclamante, previsto para encerrar em 31/01/2017, por conta do fim do prazo de 90 dias contados do último dia de trabalho efetivo previsto convencionalmente, sendo que o reclamante arcará integralmente com o pagamento, na forma do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.

                     A concessão de tutela de urgência encontra arrimo no artigo 300 do NCPC, que dispõe:

    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

                     Na hipótese, a decisão impugnada, proferida em 17/12/2016, portanto na vigência do NCPC, amparada no conjunto fático-probatório constante nos autos, considerou presentes os requisitos do supratranscrito artigo, porquanto evidenciada a probabilidade do direito, e demonstrado o perigo de dano irreversível à saúde do trabalhador e, também, o perigo do risco de resultado útil do processo.

                     Registrou que a pretensão do reclamante está respaldada na norma convencional 2016/2018, cláusula 44, que assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como o caso em tela, a fruição do convênio médico por 90 dias a contar do término do contrato de trabalho.

                     Consignou, também, que, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado dispensado sem justa causa é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições anteriores ao término da relação trabalhista, desde que arque com o pagamento total do plano de saúde.

                     Note-se, ademais, que em vários holerites colacionados aos autos verifica-se a existência de descontos sob a rubrica "FRANQUIA ASSIST MED", o que indica que o empregado arcava com parte da assistência médica da qual desfrutava. Aliás, a incidência da exceção contida no §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, presente caso, demanda a produção de provas outras além das pré-constituídas, procedimento incompatível com a ação mandamental.

                     Assim, uma vez que preenchidos os requisitos legais e convencionais, concluiu pelo deferimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde.

                     Com efeito, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo reclamante e, com base na documentação colacionada aos autos do mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados.

                     Afiguram-se presentes, pois, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo de que cogita o artigo 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

                     Nesse contexto, observe-se o entendimento desta Corte, que se aplica por analogia, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 64 desta SBDI-2, que dispõe:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 64 DA SBDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

                     No que tange ao valor da multa fixada, ressalte-se que, na audiência realizada em 9/2/2017, a autoridade coatora foi informada que os impetrantes descumpriram a ordem judicial para restabelecer o plano de saúde do reclamante (fl. 990). Somente após a desconsideração da tutela concedida houve imposição da multa diária de R$500,00.

                     Nesse cenário, cabe esclarecer que a multa imposta visa conferir efetividade à decisão judicial e, por óbvio, apenas será aplicada no caso de reiteração do descumprimento das determinações judiciais.

                     Por conseguinte, conclui-se que se houver cumprimento das obrigações impostas, não há que se falar em imposição de multa.

                     Assim sendo, correta a decisão que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da ora recorrente.

                     Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

                     Brasília, 13 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-83-22.2017.5.10.0000



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.