RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS.
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS. PAGAMENTO DA DOBRA. Tem o empregador dupla obrigação em relação às férias, quais sejam, conceder e pagar dentro dos prazos legalmente estipulados. Considerando que restou comprovado o recebimento da remuneração pertinente às férias dos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2015/2016, sem que a empregada tenha usufruído das pausas destinadas ao descanso, devido o pagamento da indenização substitutiva, ressaltando-se que, se já houve a quitação, as férias são devidas em mais uma vez, não em duas. Recurso da reconvinte a que se dá parcial provimento, no aspecto. (TRT 6ª R.; RO 0001500-49.2016.5.06.0002; Quarta Turma; Relª Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima; DOEPE 05/04/2019)