Jurisprudência - TRT 7ª R

RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. Induvidosa a contratação do autor pelo Município de Cratéus, sob o regime jurídico celetista, conforme denuncia a própria anotação efetuada na carteira de trabalho e a insurgência quanto a direitos oriundos da relação de emprego, o que denota a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento do feito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do artigo 840, da CLT, na redação vigente à época do ajuizamento da ação, que ocorreu em 17/10/2017, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esse requisito foi observado no caso em tela, tendo em vista que o reclamante expôs de forma clara, na inicial, a sua pretensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. Constatado pela prova pericial, após vistoria no local de trabalho do autor e avaliação dos riscos, por meio de laudo pericial, que o reclamante laborava em condições perigosas, diariamente, nos termos da NR- 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido o adicional de periculosidade deferido, com seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovada a não fruição do intervalo intrajornada pelo autor, devido o respectivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatando-se que a ação foi ajuizada antes a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e não preenchidos os requisitos da legislação em vigor à época, indevida a verba honorária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra nenhum dano processual ao reclamado, mas tão somente o exercício do direito de ação pelo reclamante, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. (TRT 7ª R.; RO 0001294-02.2017.5.07.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 01/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 1118)

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