Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO CERTAME. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma a impetrante que foi aprovada em concurso público para o provimento de 5000 cargos de oficial administrativo nas Organizações Policiais Militares, tendo se classificado dentro das vagas ofertadas, mas que até o momento não foi nomeada. 2. Consta dos autos que o Departamento Pessoal da Polícia Militar solicitou autorização para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, contudo o pleito foi negado pelo Governo do Estado de São Paulo em decorrência da grave crise econômica por qual passava o ente federativo. A recorrente releva a informação de que nenhum candidato aprovado no certame foi nomeado. 3. Como tem entendido o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) de sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 4. O STJ também se orienta no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 5. Por outro lado, o STF decidiu, em julgado exarado sob o rito da Repercussão Geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital de abertura de concurso público para provimento de cargos têm direito subjetivo à nomeação e que a Administração tem o dever de nomear até o prazo final de validade do concurso, salvo situações excepcionais devidamente motivadas. A propósito: RE 598.099 (Repercussão Geral), Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011. 6. A alegação apresentada pelo recorrido e aceita pelo Tribunal bandeirante foi o advento de não autorização e edição de Decreto do Poder Executivo vedando a admissão em cargos públicos da Administração Direta e Indireta em decorrência de aspectos financeiros. Dessarte, surgiu situação excepcional que vedou a nomeação da recorrente, plenamente justificada pela Administração Pública. 7. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 59.979; Proc. 2019/0034145-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 16/04/2019)

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