RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA Nº 263 DO TST. Da redação do art. 321 do CPC sobressai que, para o indeferimento da petição inicial por falha nos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, é necessário o preenchimento prévio de determinadas condições: a) indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado; b) concessão de prazo para a emenda; c) inércia do autor. Não cumuladas as situações descritas nas letras "a", "b" e "c" anteriores, não é possível o indeferimento da inicial sem o malferimento do devido processo legal, salvo nos casos dispostos no art. 330 do mesmo diploma legal. Na presente hipótese, considerando que o Juízo de primeiro grau não observou o dispositivo contido no art. 321 do CPC, bem como a diretriz da Súmula nº 263 do C. TST, impõe-se a reforma da sentença para, afastando a inépcia da inicial, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a supressão da irregularidade observada na inicial, pela querelante. Recurso ordinário parcialmente provido. . (TRT 6ª R.; RO 0001698-39.2014.5.06.0008; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 04/04/2019; DOEPE 08/04/2019)