RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791,§ 4º DA CLT. A regra que estatuiu novas disposições quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho teve início em 11 de novembro de 2017, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista). Assim, tendo a ação sido ajuizada em momento posterior ao início da vigência da referida Lei, aplica-se o novo regramento ao pedido de pagamento da verba honorária, em observância ao princípio do tempus regit actum. Ocorre, contudo, que, nos casos em que a parte é sucumbente no objeto da demanda, mas recebeu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que esta corte, ao apreciar incidente de arguição de inconstitucionalidade (ação número 0000206-34.2018.5.19.0000), declarou a inconstitucionalidade do art. 791, §4, da CLT, face à flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Logo, necessária a reforma da decisão de origem para se adequar ao posicionamento desta corte. Apelo provido. (TRT 19ª R.; RO 0000655-21.2018.5.19.0055; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; Julg. 02/05/2019; DEJTAL 06/05/2019; Pág. 489)