RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS.
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. Comprovado por meio do conjunto fático probatório dos autos que o Reclamado exigia horas extras habituais de seus funcionários, sem contudo, autorizar o registro do ponto, são devidas as horas extras pleiteadas pela Autora. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Pleno desta Corte nos autos Arginc-0000147- 84.2018.5.14.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, consignando ser devido honorários sucumbenciais, mesmo quando a parte condenada é beneficiária da justiça gratuita, afastando-se, contudo, a possibilidade de desconto deste crédito de eventuais valores recebidos no mesmo processo ou em outros, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Recurso provido. (TRT 14ª R.; RO 0000409-31.2018.5.14.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; Julg. 11/04/2019; DJERO 23/04/2019; Pág. 893)